PL 3867/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Autoriza o Estado a ceder à União os dividendos de sua titularidade na
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig – como
forma de pagamento antecipado das parcelas de sua dívida com a União.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a ceder à União, os dividendos de sua titularidade junto à Codemig como forma de pagamento antecipado das parcelas de sua dívida com a União.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à União, direitos originados de créditos presentes e futuros:
I – oriundos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig;
II – decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – Codemig –, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei deverá:
I – limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais oriundos da Codemig que vierem a ser devidos ou de qualquer outra forma se materializarem entre a data da celebração dos instrumentos relativos à respectiva cessão de que trata o art. 1º ao dia 31 de dezembro de 2056;
II – realizar-se mediante operação em caráter definitivo, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis;
III – isentar o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívidas relativas à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.
Art. 3º – A União poderá, caso queira, realizar operação de securitização dos créditos para o setor privado como forma de adiantar os valores recebíveis nos termos desta lei, aplicando-se ao caso a legislação pertinente.
Art. 4º – Poderá o Estado de Minas Gerais antecipar a renovação do contrato de exploração de Nióbio em Araxá ou sua alienação para outra empresa interessada com efeitos a partir do ano de 2033, desde que essa negociação contratual tenha todas as receitas utilizadas para fins de abatimento do estoque da dívida conforme a Lei Complementar Federal nº 212/2025.
Parágrafo único – Caso a União manifeste interesse de receber a empresa como forma do abatimento da dívida e, no ato, manifestar seu interesse de negociar a renovação ou antecipação da negociação do contrato, o Estado não poderá efetuar o previsto no caput.
Art. 5º – A receita decorrente da cessão de que trata esta lei deverá ser integralmente utilizada para abatimento do estoque da dívida para fins do disposto no da Lei Complementar Federal nº 212/2025.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.736/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.