Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
autorizativos de repasse de recursos oriundos de emendas parlamentares de
execução obrigatória, na modalidade transferência com finalidade
definida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para viabilizar a execução das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por meio de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas, de execução orçamentária e financeira obrigatória, na modalidade transferência com finalidade definida, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado, fica vedado aos entes federativos ou fundos municipais ou quaisquer órgãos responsáveis pela operacionalização ou intermediação do repasse dos recursos exigir do beneficiário documentos, condições, requisitos ou obrigações não expressamente previstas no ato normativo autorizativo do repasse.
§ 1º – É igualmente vedado adotar condutas administrativas que impliquem retardo, obstáculo, restrição, inviabilização ou limitação da execução orçamentária e financeira dos recursos, quando não fundamentadas em impedimento técnico formalmente registrado no sistema de gestão competente.
§ 2º – O repasse dos recursos financeiros ao beneficiário deverá ser efetuado no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do efetivo crédito na conta bancária específica do ente ou fundo responsável pela transferência.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o agente público responsável às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação vigente, bem como em ato de improbidade administrativa ou crime de responsabilidade.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2025.
Enes Cândido (Republicanos), vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar a correta execução das emendas parlamentares de execução obrigatória, na modalidade de transferência com finalidade definida, vedando aos entes federativos, fundos municipais ou quaisquer órgãos responsáveis pela operacionalização dos repasses a exigência de documentos, condições ou requisitos não previstos nos atos normativos autorizativos do repasse.
As emendas parlamentares, especialmente aquelas de execução obrigatória, representam instrumento legítimo de fortalecimento da democracia e da participação do Poder Legislativo na definição de políticas públicas e na destinação dos recursos públicos, nos termos dos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Não obstante sua natureza legal e obrigatória, verifica-se na prática administrativa, especialmente no âmbito dos repasses destinados à área da saúde, que alguns entes municipais e fundos têm, de forma reiterada, criado obstáculos artificiais, exigindo documentos e impondo condições não previstas nas normas que autorizam e regulamentam o repasse dos recursos oriundos de emendas parlamentares. Essa prática, além de retardar e, muitas vezes, inviabilizar a execução dos repasses, fere diretamente os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, configurando verdadeira afronta ao interesse público.
Sob o aspecto jurídico, tais condutas podem caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, por atentarem contra os princípios da Administração Pública. Além disso, podem configurar crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº 201/1967, especialmente quando há recusa na execução de ato legal, como o devido repasse de recursos cuja destinação foi aprovada por lei orçamentária. No âmbito estadual, a Lei nº 23.655/2020 estabelece que a criação de obrigações não previstas em lei, mediante ato normativo infralegal, configura ato ilícito passível de responsabilização, inclusive como ato de improbidade.
Para além dos aspectos legais e técnicos, este projeto responde a uma necessidade urgente de garantir que as entidades beneficiárias – hospitais filantrópicos, associações, instituições sociais e demais organizações da sociedade civil – não sejam prejudicadas por práticas abusivas, muitas vezes motivadas por razões políticas ou por interpretações administrativas arbitrárias, que violam o ordenamento jurídico vigente.
A imposição de barreiras administrativas ilegais, além de desrespeitar o Parlamento e a vontade popular expressa na lei orçamentária, prejudica diretamente a população mineira, que deixa de ser atendida nas suas necessidades mais urgentes nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Portanto, o presente projeto de lei se justifica como instrumento de aperfeiçoamento da gestão pública, da governança dos recursos públicos, da proteção do interesse público, do fortalecimento da transparência e do combate à burocracia abusiva.
Trata-se de uma medida que promove segurança jurídica, eficiência administrativa e respeito às instituições democráticas, em consonância com os princípios constitucionais e com o dever do Estado de assegurar que os recursos públicos alcancem efetivamente quem deles necessita.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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