Câm. Legislativa de PE – Autoria de RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Recife, 27 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a transferir, para a União, o domínio do fragmento de sua malha rodoviária correspondente ao trecho da rodovia estadual PE-424, compreendido entre o km 133,5 e o km 142,4, conectando o Município de Correntes, neste Estado, à divisa de Alagoas, com seus acessórios e benfeitorias.
A presente proposição tem o objetivo de possibilitar que o Estado de Pernambuco, mediante autorização legislativa, proceda com as medidas cabíveis para que seja transferido à União o domínio de trecho da PE-424, nos termos e condições estabelecidos no normativo ora apresentado.
Destaca-se que o DNIT elaborou Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que propõe a absorção de trecho da rodovia PE-424 à malha rodoviária federal para adequação de capacidade, melhoria da segurança e eliminação de segmentos críticos. O estudo evidencia não apenas a necessidade, mas também a viabilidade técnica da incorporação de trecho da rodovia PE-424 à malha federal, o que reforça o interesse recíproco na transferência de domínio. A iniciativa busca garantir a plena funcionalidade da malha rodoviária interestadual, possibilitando que o DNIT assuma diretamente a execução das intervenções necessárias, com ganhos significativos em eficiência, segurança viária e integração regional.
Faz-se presente o interesse do Estado de Pernambuco na federalização de trecho da rodovia PE-424, possibilitando a integração interestadual de maneira segura, confortável, ambiental e economicamente viável.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
§ 1º A malha rodoviária passível de transferência para a União será definida em ato da Governadora do Estado.
§ 2º A transferência de domínio de que trata o caput dar-se-á em caráter irretratável e irrevogável, mediante termo assinado pela Governadora do Estado e pelo Ministro dos Transportes.
§ 3º A assinatura do termo de transferência de domínio fica condicionada à:
I – declaração, pela União de que todas as despesas diretas ou indiretas relacionadas à manutenção e conservação da rodovia passarão a ser efetuadas por sua conta e ordem, deixando de constituir obrigação do Estado de Pernambuco, a partir da data da assinatura do termo de transferência do domínio; e
II – renúncia da União a pretenso ou alegado direito, se houver, contra o Estado de Pernambuco, em que se pretenda o ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com a rodovia.
Art. 2º Em virtude da transferência de domínio de que trata o art. 1º, as despesas com a manutenção, recuperação, conservação, restauração, melhoria e pavimentação da rodovia transferida passarão a ser de responsabilidade exclusiva da União, a partir do seu recebimento.
Parágrafo único. Efetuada a transferência de domínio, ficarão mantidos os planos de trabalho e de aplicação de recursos ao abrigo de convênios, ainda em vigor na data de publicação desta Lei, firmados pelo Estado de Pernambuco, relativos à malha transferida, vedados o seu aditamento, prorrogação e renovação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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