Câm. Legislativa de PE – Autoria de Pastor Junior Tercio
A escola, como extensão do ambiente familiar, deve colaborar com esse processo de fortalecimento de vínculos afetivos e sociais.
Importante destacar que o objetivo desta lei é valorizar a presença das mães e pais, estimulando o interesse dos filhos pela escola e pela aprendizagem, demonstrando a importância da educação e incentivando a curiosidade intelectual.
No mais, os pais e mães ao participarem da vida escolar dos filhos, ajudam a desenvolver neles o senso de responsabilidade e a importância da educação, além de aguçar nos próprios pais e mães o senso de comprometimento com desenvolvimento dos filhos, seja com a participação de reuniões escolares; acompanhamento dos deveres escolares; na comunicação com a escola; no Incentivo à leitura e à cultura e dentre outros.
Assim, a data ressalta o papel das mães e pais na vida escolar e sua participação neste processo de desenvolvimento humano e intelectual. Logo, a fim de se fazer valer essa participação faz-se necessário a adoção por parte das instituições de ensino respeitando sempre a liberdade pedagógica para afim de celebrar a participação dos pais e mães na Escola, garantindo sempre o respeito e a inclusão de todos os alunos.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto.
“Art. 354-I. Dia 5 de novembro: Dia estadual das mães e pais na escola. (AC)
I – No dia referido no caput, deverão ser desempenhadas atividades pedagógicas, considerando a importância e valorização da participação dos pais e mães na vida educacional dos filhos, reconhecendo o papel da figura materna e paterna na formação humana e intelectual da criança e do adolescente; e (AC)
II – as atividades podem incluir apresentações, homenagens, oficinas e outras práticas educativas voltadas à valorização da escola no seio familiar e do senso de responsabilidade de todos os envolvidos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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