PRC 3020/2025 – Rosa Amorim

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Rosa Amorim
Rosa Amorim

Alexina Lins Crespo de Paula, foi uma mulher de convicções bem definidas, desde sempre forte, seja em seu papel como mãe, seja nos estudos, nas tarefas políticas, no trabalho. Rompendo a barreira do preconceito em uma época predominantemente machista e conservadora de nossa sociedade, em que a mulher era considerada um mero instrumento, um objeto do homem, destinada apenas à procriação e ao cuidado do marido, dos filhos e do lar.

É principalmente na atividade político ideológica que ela desempenha um papel importantíssimo ao liderar – articulada inicialmente com pouquíssimas pessoas – um grupo clandestino que se preparava para a luta armada em busca de mudanças essenciais para o povo brasileiro, a partir do trabalho de base das Ligas Camponesas nascidas no Nordeste do país.

As Ligas Camponesas constituem um verdadeiro exemplo de que com organização popular, ficam mais próximas do povo a esperança e a utopia (no real sentido do termo) que o impulsionam a seguir adiante, sabendo que um dia é possível enfraquecer e livrar o campo da mão esmagadora do latifúndio.

Em momentos de grande efervescência política no Brasil, principalmente do Nordeste do país, verificamos nas ações de Alexina Crêspo a preocupação essencial de organizar a classe trabalhadora no campo, onde contavam também com a cumplicidade (em seu significado positivo) do advogado Francisco Julião e do sociólogo Clodomir Moraes.

O trabalho de Alexina Crêspo foi e permanece, na atualidade, de fundamental importância, para a vida do movimento das ligas.

Mulher, humanista e revolucionária. Com certeza essas três palavras podem caracterizar muito bem Alexina Lins de Paula Crêspo.

Assim, diante do exposto, solicito aos nobres Pares a aprovação da tramitação deste Projeto de Resolução.

     Art. 1º Fica inscrito o nome de Alexina Crespo no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco – Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco.

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.