Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
orientações de segurança durante o desembarque de aeronaves no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido ao passageiro de aeronaves comerciais se levantar do assento ou retirar bagagens do compartimento superior antes de tal ação ser autorizada pela tripulação da aeronave.
Art. 2º – O descumprimento da norma prevista no art. 1º sujeitará o infrator à penalidade de multa administrativa no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pela autoridade aeroportuária competente.
Art. 3º – A multa poderá ser agravada em até o dobro do valor previsto no art. 2º nos seguintes casos:
I – reincidência;
II – resistência ou desobediência à orientação da tripulação;
III – risco à segurança dos demais passageiros ou da aeronave.
Art. 4º – Compete à Agência Nacional de Aviação Civil – Anac – regulamentar e fiscalizar o cumprimento desta lei, podendo firmar convênios com empresas aéreas e operadores aeroportuários para fins de aplicação e notificação das penalidades.
Art. 5º – As companhias aéreas deverão informar de forma clara sobre a proibição prevista nesta lei, inclusive por meio de avisos sonoros ou visuais durante o voo.
Art. 6º – O valor arrecadado com as multas será destinado ao Fundo Nacional de Segurança da Aviação Civil – FNSAC –, para ações educativas e preventivas.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2025.
Arlen Santiago (Avante)
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo reforçar a disciplina e a segurança no desembarque de aeronaves, prevenindo acidentes e incidentes causados por comportamentos imprudentes de passageiros que se levantam antes da autorização da tripulação. A medida visa também apoiar a atuação da tripulação e promover a cultura da segurança aérea.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e dos Direitos do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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