Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Preciosas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O fomento e o desenvolvimento sustentável do turismo no Circuito das Pedras Preciosas em Minas Gerais obedecerão ao disposto nesta lei.
§ 1º – Integram o Circuito das Pedras Preciosas os Municípios de Água Boa, Angelândia, Ataléia, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Catuji, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Itaipé, Itamarandiba, Itambacuri, Itaobim, Jenipapo de Minas, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Minas Novas, Nanuque, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão, Poté, Serra dos Aimorés, Setubinha e Teófilo Otoni.
§ 2º – O Circuito das Pedras Preciosas tem como polo o Município de Teófilo Otoni e compreende o conjunto de municípios, rotas, atrativos naturais, culturais, históricos e geológicos e experiências turísticas articuladas em torno da riqueza mineralógica, da história da mineração, da lapidação e comercialização de gemas e das diversas vocações turísticas da região dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri.
Art. 2º – O fomento ao turismo sustentável no Circuito das Pedras Preciosas atenderá às seguintes diretrizes:
I – garantia do respeito e da valorização das comunidades locais, incluindo garimpeiros, ex-garimpeiros, artesãos, pequenos produtores e detentores de saberes tradicionais associados ao Circuito das Pedras Preciosas;
II – preservação da integridade do patrimônio geológico e mineral, incluindo sítios de extração mineral de relevância histórica, mesmo que desativados, e das paisagens naturais associadas, bem como dos modos de vida, dos usos e costumes, das tradições e das manifestações culturais dos grupos sociais e comunidades que integram o Circuito das Pedras Preciosas;
III – promoção do acesso sustentável e da utilização de locais públicos, áreas naturais e atrativos turísticos para a visitação, contemplação, lazer, práticas esportivas de aventura e realização de eventos e manifestações culturais do Circuito das Pedras Preciosas;
IV – realização de ações com o objetivo de identificar, inventariar, proteger, conservar e valorizar os bens culturais, materiais e imateriais, incluindo o patrimônio geológico, mineralógico, arqueológico, histórico, arquitetônico, paisagístico e artesanal, que sejam referências para as comunidades e para a identidade do Circuito das Pedras Preciosas;
V – identificação, estruturação e promoção dos diversos segmentos turísticos do Circuito das Pedras Preciosas, tais como o turismo mineral e gemológico, o ecoturismo, o turismo de aventura, o cicloturismo, o turismo cultural, o turismo rural, o turismo gastronômico, o turismo religioso e o turismo de base comunitária, integrando-os às políticas e rotas de turismo de Minas Gerais;
VI – identificação, salvaguarda e difusão dos saberes e fazeres tradicionais, especialmente aqueles ligados à história da mineração, à lapidação, ao artesanato mineral, à culinária regional e a outras expressões culturais e artísticas do Circuito das Pedras Preciosas;
VII – delimitação e proteção dos territórios de relevância geológica, ecológica, cênica, histórica e cultural que compõem o Circuito das Pedras Preciosas, incentivando a criação de geossítios, a conservação da biodiversidade e a recuperação de áreas degradadas pela mineração histórica;
VIII – promoção e divulgação de pesquisas e estudos técnicos sobre o patrimônio natural e cultural, a história da ocupação e da mineração, as potencialidades turísticas e os impactos socioeconômicos e ambientais das atividades no Circuito das Pedras Preciosas;
IX – apoio à articulação entre os diversos atores sociais, econômicos e institucionais do Circuito das Pedras Preciosas, incluindo comunidades locais, cooperativas, associações de artesãos e garimpeiros tradicionais, empreendedores do turismo e do setor de gemas, visando o fortalecimento da economia criativa, do turismo de experiência e da cadeia produtiva associada às pedras preciosas e ao turismo sustentável;
X – garantia de consulta e participação das comunidades locais e dos demais atores envolvidos em todas as etapas de planejamento, implementação e avaliação das ações de fomento ao turismo no Circuito das Pedras Preciosas;
XI – estímulo à cooperação intermunicipal e à criação de consórcios ou arranjos colaborativos entre os municípios integrantes do Circuito das Pedras Preciosas para o planejamento e gestão integrada do turismo e para o apoio às iniciativas locais;
XII – implantação e manutenção de sinalização turística informativa e interpretativa nos acessos, rotas, trilhas e atrativos do Circuito das Pedras Preciosas, utilizando padrões de identidade visual que valorizem as características locais e a temática das pedras preciosas;
XIII – incentivo à preservação dos sítios de valor histórico, arqueológico e paleontológico, bem como das paisagens naturais e construídas que integram o Circuito das Pedras Preciosas, incluindo o patrimônio ferroviário associado à antiga Estrada de Ferro Bahia-Minas;
XIV – fomento à qualificação profissional e à capacitação de gestores, empreendedores e trabalhadores para atuarem nos diversos segmentos do turismo e da cadeia produtiva das gemas e joias no Circuito das Pedras Preciosas, com foco na qualidade dos serviços, na sustentabilidade, na hospitalidade e na valorização da cultura local;
XV – estímulo ao desenvolvimento e à comercialização de produtos turísticos inovadores e autênticos, incluindo o artesanato mineral e local, agregando valor, promovendo a identidade cultural do Circuito das Pedras Preciosas e fomentando boas práticas de comércio justo;
XVI – promoção da infraestrutura turística básica e de apoio, como estradas vicinais, saneamento básico, segurança pública, telecomunicações e centros de atendimento ao turista, em consonância com os princípios da sustentabilidade e da capacidade de carga dos atrativos.
Art. 3º – O Plano Mineiro de Turismo, a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017, e suas atualizações, contemplará em suas áreas estratégicas, programas, metas e ações, o desenvolvimento e a promoção do Circuito Turístico das Pedras Preciosas, em consonância com as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 4º – O fomento ao turismo no Circuito das Pedras Preciosas observará a política estadual de turismo de base comunitária, instituída pela Lei nº 23.763, de 6 de janeiro de 2021, e demais políticas estaduais voltadas para o desenvolvimento econômico e social sustentável, a conservação ambiental, a valorização do patrimônio cultural, o apoio à agricultura familiar e à economia solidária nas regiões abrangidas pelo Circuito das Pedras Preciosas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2025.
Carol Caram (Avante)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para o fomento ao turismo sustentável no Circuito das Pedras Preciosas em Minas Gerais, promovendo o desenvolvimento econômico, a valorização cultural e a conservação ambiental em uma das regiões mais emblemáticas do Estado. A proposta reconhece a singularidade do patrimônio mineralógico, histórico e cultural dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, articulando esforços para fortalecer a atividade turística em harmonia com a identidade e os saberes locais.
O Circuito das Pedras Preciosas compreende uma rede de municípios com forte tradição na extração, lapidação e comercialização de gemas, além de um vasto conjunto de atrativos naturais e culturais. O projeto reconhece e organiza essa potencialidade, integrando segmentos como o turismo mineral e gemológico, o ecoturismo, o turismo cultural e o turismo de base comunitária, de modo a impulsionar a economia local com sustentabilidade e respeito às comunidades envolvidas.
Entre os principais aspectos da proposta, destacam-se diretrizes para a proteção do patrimônio geológico e mineral, a valorização de saberes tradicionais, a sinalização e infraestrutura turística adequada, a capacitação de profissionais locais e o incentivo à cooperação intermunicipal.
Tais ações visam à construção de uma política pública duradoura e eficaz para o turismo na região, que una a preservação dos recursos naturais e culturais à geração de emprego e renda.
Importa registrar que a ideia deste projeto surgiu a partir de uma reunião de trabalho com o vereador Ota Cardoso, da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, importante liderança local e entusiasta da valorização regional. Na ocasião, o vereador sugeriu a elaboração de um marco legal que reconhecesse Teófilo Otoni como a “Capital Mundial das Pedras Preciosas” e que impulsionasse o desenvolvimento turístico da região.
A presente proposição é, portanto, fruto do diálogo direto com lideranças municipais e com a realidade local.
Ao reconhecer o valor histórico, econômico e simbólico do Circuito das Pedras Preciosas, esta proposta busca não apenas preservar um patrimônio único, mas também oferecer novas perspectivas para a juventude, os pequenos empreendedores e as comunidades que vivem da atividade minerária e turística.
Trata-se de uma iniciativa que alia inovação e tradição, mirando um futuro mais justo e sustentável para a região.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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