Câm. Legislativa de PE – Autoria de Henrique Queiroz Filho
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dor musculoesquelética difusa, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e diversas outras manifestações que comprometem de forma substancial a qualidade de vida dos seus portadores. Estima-se que essa condição acomete milhões de brasileiros, impactando diretamente a capacidade funcional e limitando a participação dessas pessoas em atividades cotidianas, incluindo o acesso a eventos culturais e de lazer.
Garantir a meia-entrada para esse público é uma medida de justiça social, pois reconhece as limitações impostas pela doença e proporciona condições mais acessíveis para a participação em eventos que promovem o bem-estar, o desenvolvimento cultural e o convívio social. Ademais, tal benefício contribuirá para a conscientização pública acerca da fibromialgia, fomentando o debate sobre as necessidades específicas dessas pessoas e incentivando a adoção de políticas públicas mais inclusivas.
Ressalta-se que a concessão da meia-entrada não implica em um custo elevado para os organizadores dos eventos, uma vez que essa modalidade de ingresso já é amplamente utilizada para diversos grupos, e o benefício representa um investimento na equidade e na humanização das políticas culturais e esportivas.
Diante do exposto, é imprescindível que o Estado de Pernambuco reconheça e garanta o direito das pessoas acometidas por fibromialgia ao benefício da meia-entrada, promovendo a inclusão social, o acesso à cultura e ao lazer, e a melhoria da qualidade de vida desse grupo vulnerável.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto no art. 1º, o interessado deverá apresentar documentação comprobatória do diagnóstico médico da fibromialgia, expedida por profissional habilitado.
Art. 3º O benefício da meia-entrada não é cumulativo com outros descontos ou benefícios concedidos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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