Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI
PROJETO DE LEI
Institui o Programa Estadual de Capacitação Digital para a
Terceira Idade, com a finalidade de promover a inclusão
digital e o envelhecimento ativo no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Capacitação
Digital para a Terceira Idade, com o objetivo de capacitar pessoas idosas no uso de
tecnologias digitais, promovendo a inclusão digital e o envelhecimento ativo no Estado
de Santa Catarina.
Art. 2º O Programa será desenvolvido por meio de ações
permanentes e articuladas, que visem à capacitação de pessoas idosas para o uso de:
I – aplicativos e dispositivos tecnológicos;
II – redes sociais e ferramentas de comunicação digital;
III – serviços públicos oferecidos por meio eletrônico.
Art. 3º O Programa poderá ser implementado por meio de
parcerias com:
I – universidades públicas e privadas;
II – organizações da sociedade civil, especialmente aquelas
com atuação na promoção de direitos da pessoa idosa;
III – órgãos e entidades públicas que promovam políticas de
inclusão social e digital.
Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de Capacitação
Digital para a Terceira Idade:
I – promover a inclusão digital das pessoas idosas, reduzindo
desigualdades no acesso às tecnologias;
II – estimular o envelhecimento ativo, favorecendo a
autonomia e a participação social;
III – facilitar o acesso das pessoas idosas aos serviços
públicos oferecidos por meio digital;
IV – incentivar a formação de redes de apoio e socialização
através do uso consciente e seguro das tecnologias;
V – fomentar a formação de pessoas idosas como agentes
multiplicadores, estimulando a transmissão de conhecimentos entre pares e o
fortalecimento de vínculos comunitários.
Art. 5º A execução do Programa deverá assegurar a
acessibilidade comunicacional e atitudinal, com materiais e metodologias adequados às
necessidades das pessoas idosas, observando-se as normas de acessibilidade
previstas na legislação vigente.
Art. 6º A implementação do Programa será coordenada pela
Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família, com o apoio da
Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Art. 7º A execução do Programa poderá contar com:
I – oferta de cursos presenciais e a distância;
II – produção de materiais didáticos acessíveis, adequados à
linguagem e às necessidades das pessoas idosas; III – campanhas de conscientização sobre a importância da
inclusão digital da terceira idade.
Art. 8º A implementação do Programa será objeto de
monitoramento e avaliação periódica, com a elaboração de relatórios anuais sobre suas
ações, resultados e impactos.
Art. 9º A execução desta Lei observará os limites da
legislação orçamentária vigente.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos para sua implementação,
monitoramento e avaliação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões,
Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Estadual de Capacitação Digital
para a Terceira Idade, com o objetivo de promover a inclusão digital e o envelhecimento
ativo no Estado de Santa Catarina.
A proposta reconhece que o domínio das tecnologias digitais tornou-se indispensável
para a participação social, o acesso a direitos e a promoção da autonomia. Nesse
sentido, capacitar as pessoas idosas para o uso de aplicativos, redes sociais e serviços
públicos on-line representa um avanço fundamental para a redução das desigualdades
digitais e para a valorização da terceira idade.
A possibilidade de implementação do Programa mediante parcerias com universidades
e organizações da sociedade civil amplia o alcance das ações e fortalece a atuação em
rede, potencializando resultados positivos.
Com fundamento na competência estadual para legislar sobre assistência social e
políticas públicas voltadas à pessoa idosa, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, o projeto apresenta-se plenamente
adequado ao ordenamento jurídico vigente.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 02/06/2025, às 08:41.
Legislativo Eletrônico
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