PL 3041/2025 – Mário Ricardo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Mário Ricardo
Mário Ricardo

O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual de Apoio ao Primeiro Estágio – PAPE, uma iniciativa estratégica para facilitar o acesso de estudantes universitárias e universitários de baixa renda ao seu primeiro estágio, especialmente na sua área de formação.

A proposta responde a uma realidade social urgente: a dificuldade enfrentada por jovens das periferias e de famílias economicamente vulneráveis para ingressarem em estágios que permitam o desenvolvimento profissional compatível com seus estudos.

Dados recentes da Associação Brasileira de Estágios (ABRES) revelam que apenas cerca de 8% dos estudantes do ensino superior no Brasil estão estagiando.

Esse número se torna ainda mais preocupante quando observamos que jovens de baixa renda enfrentam barreiras estruturais, como a distância entre sua moradia e os centros de estágio, além da escassez de oportunidades em regiões periféricas.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio ao Primeiro Estágio – PAPE, com a finalidade de promover o acesso de estudantes universitárias e universitários de baixa renda ao seu primeiro estágio supervisionado.

Art. 2º A Política PAPE tem como objetivos:

I – ampliar o acesso de estudantes de graduação de baixa renda ao estágio supervisionado;

II – facilitar a contratação de estudantes residentes em regiões periféricas ou com dificuldades de deslocamento;

III – promover a integração entre formação acadêmica e experiência profissional;

IV – fomentar a permanência estudantil por meio da inclusão produtiva;

V – incentivar a participação de empresas, órgãos públicos e entidades do terceiro setor na oferta de vagas de estágio.

Art. 3º A Política será implementada por meio das seguintes ações:

I – articulação com instituições de ensino superior, públicas e privadas, para identificação de estudantes elegíveis;

II – celebração de convênios com empresas, órgãos públicos e entidades do terceiro setor para oferta de vagas de estágio;

III – acompanhamento e avaliação dos estudantes beneficiados pela Política.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.