Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Otaviano, da Sociedade São Vicente de Paulo, com sede no Município de
Ladainha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Lar dos Idosos Monsenhor Otaviano da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no Município de Ladainha.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Doutor Jean Freire (PT), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A Associação Lar dos Idosos Monsenhor Otaviano da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede em Ladainha, é uma entidade sem fins econômicos e com duração por tempo indeterminado, conforme o art. 1º do seu estatuto.
Com funcionamento regular, a referida entidade cumpre com o que exige a legislação vigente quanto à idoneidade dos seus membros e à não remuneração deles, conforme atesta o Sr. Ronan Jardim César, Prefeito Municipal de Ladainha.
A Associação tem por objetivo promover o acolhimento institucional a idosos em situação de vulnerabilidade ou risco social, proporcionando proteção social especial de alta complexidade de forma gratuita e planejada. A instituição visa garantir condições dignas aos idosos que enfrentam abandono, violência, negligência ou fragilidade de vínculos familiares, promovendo assistência integral (material, moral, social, intelectual e espiritual), atividades recreativas e culturais, e cuidado com a saúde física e mental. Também busca fortalecer os vínculos familiares, fomentar a integração social e garantir a autonomia e os direitos dos usuários, sempre em conformidade com o Estatuto do Idoso e as políticas públicas vigentes, entre outras atividades, conforme reza o art. 5º do seu estatuto.
No desenvolvimento das suas atividades, a entidade não fará nenhuma discriminação de raça, cor, gênero, religião e quaisquer outras formas de discriminação dos idosos acolhidos, conforme estabelece o estatuto no art. 6º.
O patrimônio da entidade constitui-se de bens móveis e imóveis, e por todos aqueles que vier a adquirir por compra, doação ou legado, de acordo com o seu art. 67. Conforme determina o art. 61 do Código Civil e art. 75, III, do estatuto desta associação, na hipótese de dissolução ou extinção da mesma, o seu patrimônio será destinado a outra entidade congênere, indicada pela Assembleia Geral, desde que atenda os requisitos previstos neste estatuto e esteja de acordo com o que determina a legislação vigente.
Quanto às atividades da diretoria, o art. 9, § 3º, e art. 75, II, do estatuto prevê que as atividades serão inteiramente gratuitas e veda o recebimento de lucro, bonificação, vantagem ou benefícios, direta ou indiretamente, de qualquer natureza.
A referida instituição atende às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dispõe dos documentos exigidos pela Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, o que comprova o cumprimento dos critérios estabelecidos para que seja declarada de utilidade pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
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