Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
no Município de Ipatinga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Cultural Museu Vivo, com sede no município de Ipatinga.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: A Associação Cultural Museu Vivo é um ponto de cultura proeminente na cidade de Ipatinga e região. A entidade realiza uma variedade de eventos culturais, incluindo o popular Café com Rapadura, um encontro mensal gratuito que geralmente ocorre no último domingo do mês. Este evento é uma celebração vibrante da cultura local, apresentando uma série de atrações, como degustação de café adoçado com rapadura, entoação do hino de Ipatinga, homenagens aos pioneiros da região, além de performances musicais e danças tradicionais. Entre os objetivos da entidade estão o estudo, o ensino e a exposição de coleções de objetos e documentos referentes à história da região do Vale do Aço e do país.
O projeto começou na década de 1980, com o objetivo de, um dia, fundar um museu. Ao chegar à região do Vale do Aço, o colecionador deparou-se com a ideia de que a região não possuía história. Por isso, decidiu pesquisar junto aos pioneiros e descobriu que a história local era muito mais rica do que se imaginava. Desde então, o Museu Vivo já reuniu mais de 10 mil peças referentes à história do Brasil e, principalmente, à história local.
Registra-se que a Associação Cultural Museu Vivo foi reconhecida, em 2009, por meio do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram –, como O Museu Metropolitano do Vale do Aço, certificando que a instituição contribui para o desenvolvimento e monitoramento da Política Nacional de Museus.
Por sua importância cultural e histórica, apresentamos o presente projeto de lei, visando à concessão do título de utilidade pública à associação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
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