Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de proteção e de atenção à pessoa com deficiência idosa.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – promover a proteção e a atenção integral à pessoa com deficiência em seu processo de envelhecimento e à pessoa idosa que adquira deficiência ou perca funcionalidades ao longo da vida, assegurando-lhes o cumprimento de seus direitos e a promoção de autonomia, de inclusão social, de bem-estar e de qualidade de vida;
II – garantir, nas políticas setoriais, a atenção qualificada, integral e adequada às especificidades advindas da interseção entre a condição de deficiência e o ciclo de vida da pessoa idosa;
III – incentivar o desenvolvimento de ações e de serviços públicos que contribuam para prevenir ou minimizar a perda de funcionalidades e o desenvolvimento de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial advindos do envelhecimento;
IV – fomentar o combate às diversas barreiras de acessibilidade na sociedade, considerando os diferentes graus de dificuldade que as pessoas idosas com deficiência podem enfrentar para exercer as atividades de vida diária.
Art. 3º – A política de que trata esta lei obedecerá às seguintes diretrizes:
I – promoção do envelhecimento ativo da pessoa com deficiência, de maneira que ela possa participar da vida social, cultural, econômica e civil de sua comunidade;
II – desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, intergeracionais, acessíveis e inclusivas à pessoa com deficiência idosa;
III – aprimoramento dos serviços e das ações, públicos e privados, de prevenção de doenças, tratamento e reabilitação de atenção à saúde, considerando as especificidades da pessoa idosa com deficiência;
IV – estímulo à oferta de serviços públicos e privados nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura, esporte, lazer, mobilidade urbana, habitação que garantam o protagonismo da pessoa com deficiência idosa;
V – fomento à educação em saúde e à prevenção e tratamento de doenças que possam levar à perda de funcionalidades e ao agravamento de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
VI – garantia de divulgação de informações e orientações sobre as políticas públicas disponíveis à pessoa com deficiência idosa e sua família e sobre as formas de acessá-las;
VII – fomento à participação da pessoa com deficiência idosa, de sua família e de seus cuidadores na formulação de políticas públicas sobre o envelhecimento da pessoa com deficiência;
VIII – incentivo à capacitação continuada e à educação permanente dos profissionais da administração pública estadual, com ênfase nas áreas de educação, saúde e assistência social, para o atendimento especializado, adequado e humanizado à pessoa com deficiência idosa;
IX – fomento à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a pessoa com deficiência idosa;
X – promoção de apoio institucional, material e emocional à família cuidadora da pessoa com deficiência idosa;
XI – prevenção ao rompimento de vínculos familiares e ao isolamento social da pessoa com deficiência idosa;
XII – enfrentamento das situações de vulnerabilidade social e econômica por que passam a pessoa com deficiência idosa e sua família;
XIII – fomento à realização de estudos e pesquisas científicas sobre a interseção entre deficiência e envelhecimento;
XIV – articulação entre as políticas de saúde e de assistência social para o atendimento das especificidades da pessoa com deficiência idosa e para o aprimoramento dos serviços, dos programas e das ações de atenção domiciliar e de acolhimento institucional desse público.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2025.
Grego da Fundação (PMN), ouvidor – Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A pessoa com deficiência idosa enfrenta, de forma acumulada, os desafios impostos pela deficiência e pelo processo natural de envelhecimento. Além disso, tanto as pessoas idosas quanto as pessoas com deficiência potencialmente compartilham a experiência de exclusão social que pode ser agravada pela presença desses dois marcadores. Assim, ambos os grupos podem ser beneficiários de políticas públicas transversais.
Ademais, muitas pessoas com deficiência vivem em situação de dependência e, com o tempo, perdem seus cuidadores principais – geralmente pais ou familiares próximos –, ficando expostas a riscos de negligência, institucionalização e exclusão social. A ausência de redes formais de apoio compromete a segurança, a saúde e a dignidade dessas pessoas.
A legislação brasileira e estadual avança em termos de direitos das pessoas com deficiência e das pessoas idosas, mas ainda carece de dispositivos específicos que articulem essas duas dimensões. Este projeto de lei propõe justamente o preenchimento dessa lacuna, ao instituir uma política estadual voltada à proteção e ao apoio no envelhecimento da pessoa com deficiência, com especial atenção àquelas em situação de vulnerabilidade e dependência.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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