Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
de alunos nas instituições de ensino do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido qualquer tipo de censura ou proibição a iniciativa voluntária de estudantes para a realização de práticas religiosas em instituições públicas e privadas de ensino no Estado.
Art. 2º – Fica assegurada a participação inteiramente voluntária e espontânea de estudantes em práticas religiosas, garantindo-se o pleno exercício da liberdade de consciência e de crença, conforme disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único – O horário para a execução das práticas religiosas de que trata esta lei será acordado com a administração da instituição de ensino e de forma a não prejudicar as demais atividades escolares e acadêmicas.
Art. 3º – Fica garantida a liberdade de expressão e manifestação religiosa durante o momento destinado para a expressão da fé dos alunos, assegurando-se o direito de os estudantes realizarem reuniões, sem qualquer tipo de censura prévia ou interferência indevida por parte da administração escolar.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de junho de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito constitucional à liberdade religiosa e de consciência dentro das instituições de ensino do Estado, garantindo que os estudantes possam, de forma voluntária e organizada, exercer suas práticas religiosas sem interferência.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, VI, assegura a inviolabilidade da liberdade de crença e culto, sendo dever do Estado promover um ambiente que respeite a diversidade religiosa. No entanto, muitas vezes, os alunos encontram dificuldades para manifestar sua fé dentro das escolas, seja por falta de regulamentação clara, seja por receio de conflitos com a administração escolar. Este projeto busca equilibrar o direito individual de expressão religiosa com o funcionamento harmônico das atividades acadêmicas, estabelecendo critérios que evitem prejuízos ao ensino.
Além disso, ao definir que as práticas religiosas ocorram em horários previamente acordados e sem obrigatoriedade de participação, garante-se que não haja discriminação ou constrangimento, preservando-se a laicidade do Estado sem suprimir a liberdade individual. Dessa forma, o projeto contribui para uma convivência mais pacífica e respeitosa nas escolas, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais dos cidadãos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos Humanos e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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