MPV/0266/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, que institui o Programa Universidade Gratuita e estabelece outras providências, e o art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e estabelece outras providências.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1038

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 51 da Constituição do Estado, comunico que
adotei a medida provisória inclusa, ora submetida ao exame e à deliberação dessa augusta
Casa Legislativa, que “Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, que institui o
Programa Universidade Gratuita e estabelece outras providências, e o art. 7º da Lei
nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência
financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação
frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e
estabelece outras providências”, acompanhada de exposição de motivos da Secretaria de
Estado da Educação.

Florianópolis, 12 de junho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO

Exposição de Motivos nº 064/2025 Florianópolis, 10 de junho de 2025.
Referência: Processo SED 125084/2025
Senhor Governador,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de alteração do art. 6º, inciso
IV, da Lei Complementar nº 831, de 2023, e do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 18.672, de 2023, que
tem como intuito retirar a obrigatoriedade de o estudante estar matriculado em Instituição de
Ensino Superior para se inscrever no Programa Universidade Gratuita e no FUMDESC,
promovendo mais acessibilidade, equidade e efetividade da política pública de Educação
Superior.
Atualmente, o requisito de matrícula impõe uma barreira significativa para estudantes em
situação de vulnerabilidade socioeconômica, os quais, muitas vezes, não dispõem dos recursos
financeiros necessários para efetivar a matrícula antes de obter a confirmação de que serão
contemplados pelo Programa.
A alteração permitirá que o candidato manifeste interesse de participação no Programa
sem a exigência da matrícula institucional. Todavia, a homologação do recebimento do benefício e
o preenchimento dos demais requisitos legais, continuarão sendo tarefas executadas pela
instituição e condicionantes à concessão da assistência financeira.
Em outras palavras, compete à instituição, após validação dos requisitos legais,
cadastrais, documentais e financeiros, tornar o estudante matriculado antes de efetivar a
concessão. Isto para garantia de que somente será beneficiado, de fato, o estudante com Ensino
Médio concluído e/ou aprovado nos vestibulares, promovendo para o estudante a segurança
financeira proporcionada pelo Programa, além de mais justiça social, inclusão educacional e
racionalidade administrativa.
Diante do exposto, aguardamos parecer favorável à proposta apresentada.
Respeitosamente,
Luciane Bisognin Ceretta
Secretária de Estado da Educação
(assinado digitalmente)
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LUCIANE BISOGNIN CERETTA (CPF: 490.XXX.110-XX) em 10/06/2025 às 19:13:43
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ESTADO DE SANTA CATARINA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 266, DE 12 DE JUNHO DE 2025

Altera o art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, que institui
o Programa Universidade Gratuita e estabelece outras
providências, e o art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023,
que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao
Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense
(FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento das
mensalidades dos cursos de graduação frequentados por
estudantes em instituições de ensino superior que especifica e
estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

IV – …………………………………………………………………………………..

a) 8 (oito) salários mínimos nacionais, para o curso de
Medicina; ou

b) 4 (quatro) salários mínimos nacionais, para os demais
cursos; e

………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

IV – …………………………………………………………………………………..

a) 8 (oito) salários mínimos nacionais, para o curso de
Medicina; ou
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b) 4 (quatro) salários mínimos nacionais, para os demais
cursos;

………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

Florianópolis, 12 de junho de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MP_266_MSG_1038 2 SED 125084/2025
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Código para verificação: 3ISY203Z

Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:

JORGINHO DOS SANTOS MELLO (CPF: 250.XXX.199-XX) em 12/06/2025 às 22:04:07
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 14/04/2023 – 11:54:30 e válido até 14/04/2123 – 11:54:30.
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