Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
recursos de emendas parlamentares no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas e responsabilizações para gestores públicos municipais e estaduais, bem como administradores de entidades privadas conveniadas, que deixarem de aceitar ou executar recursos de emendas parlamentares destinadas a quaisquer áreas de competência do poder público.
Art. 2º – O não aceite, a recusa de recursos de emendas parlamentares ou o não cadastramento das emendas no sistema só serão admitidos mediante justificativa técnica, legal ou orçamentária detalhada, devidamente documentada e publicizada, contendo:
I – relatório circunstanciado com análises técnicas, jurídicas ou orçamentárias que impossibilitem a execução;
II – anexação de documentos comprobatórios;
III – comunicação formal ao parlamentar proponente e ao órgão de controle competente – TCE-MG ou Ministério Público – em até 5 (cinco) dias úteis após a decisão.
§ 1º – As justificativas deverão ser publicadas no portal de transparência do ente responsável, com acesso livre à população.
§ 2º – O TCE-MG poderá requisitar revisão da decisão se identificar vícios ou má-fé na justificativa.
Art. 3º – Em caso de descumprimento das regras estabelecidas, o gestor responsável estará sujeito a:
I – advertência pública com divulgação no Diário Oficial e portais institucionais;
II – multa pessoal de 5% a 15% do valor da emenda, conforme gravidade da omissão;
III – suspensão funcional por até 180 dias, em casos reincidentes;
IV – responsabilização civil e criminal, com ação de improbidade administrativa e obrigação de ressarcir danos ao erário.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentar os critérios técnicos para justificativas de recusa, alinhados à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Art. 5º – Esta lei aplica-se a todas as emendas parlamentares, independentemente da área de destinação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de assegurar maior transparência, eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos provenientes de emendas parlamentares no Estado de Minas Gerais, evitando que a recusa injustificada dessas verbas inviabilize projetos e ações de interesse coletivo. Ao estabelecer a obrigação de apresentar justificativas técnicas, legais ou orçamentárias para a não aceitação desses recursos, bem como de divulgá-las publicamente, a proposta fortalece o princípio da publicidade dos atos administrativos e o controle social, permitindo à população acompanhar e fiscalizar o processo decisório.
A iniciativa também busca prevenir práticas lesivas ao erário e à boa gestão pública. A exigência de motivação detalhada para a recusa de emendas, acompanhada de documentação comprobatória e comunicação formal aos órgãos de controle, reduz a possibilidade de arbitrariedades e favorece a tomada de decisões pautadas em critérios objetivos, alinhados às normas de responsabilidade fiscal. Nesse sentido, promove-se um ambiente de maior previsibilidade e segurança jurídica para todos os envolvidos, inclusive para os parlamentares proponentes e para as entidades executoras dos recursos.
Além disso, o projeto de lei estabelece sanções proporcionais ao descumprimento das regras, variando de advertências públicas a ações de responsabilização civil e criminal, o que reforça a accountability dos gestores e inibe condutas negligentes ou de má-fé. A criação de comitês de acompanhamento multipartidários para fiscalizar emendas de grande porte (acima de R$ 500 mil) constitui outro elemento essencial, pois amplia o controle sobre investimentos significativos, tornando-os mais eficazes e transparentes.
Por fim, a proposta se harmoniza com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ao prever a regulamentação de critérios técnicos e procedimentos claros para a recusa de emendas. Ao garantir que recursos legitimamente destinados sejam efetivamente aplicados, ou que sua recusa se baseie em fundamentos sólidos e divulgados de modo acessível, o projeto de lei contribui para o fortalecimento da governança pública, o aprimoramento dos serviços ofertados à sociedade e a preservação do interesse público.
Desta forma, solicitamos apoio dos nobres parlamentares na tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Enes Cândido. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.830/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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