Câm. Legislativa de PE – Autoria de Rosa Amorim
Garante-se, dessa forma, que os estudantes, cujas famílias são consideradas de baixa renda e não têm condições de prover todas as refeições, tenham o mínimo de alimentação diária necessária para um desenvolvimento sadio. Isto porque nos dias de suspensão temporária de aulas muitas crianças e adolescentes ficam sem acesso ao mínimo, no quesito alimentação.
A matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.
Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2º Os estudantes poderão ter acesso à alimentação escolar através da instituição de ensino mais próxima de sua residência, não sendo necessário dirigir-se àquela na qual estejam matriculados.
Parágrafo único. Caberá ao órgão competente determinar quais unidades de ensino ficarão abertas para oferecimento da alimentação escolar de que trata esta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
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