PL 3004/2025 – Rosa Amorim

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Rosa Amorim
Rosa Amorim

A presente proposição legislativa tem por finalidade manter o fornecimento de merenda escolar nas escolas da rede pública de ensino, mesmo nos dias em que as aulas forem suspensas devido à ocorrência de fortes chuvas ou outras calamidades, garantindo que os alunos tenham acesso à alimentação e possam cobrir suas necessidades nutricionais durante todo o período letivo.

Garante-se, dessa forma, que os estudantes, cujas famílias são consideradas de baixa renda e não têm condições de prover todas as refeições, tenham o mínimo de alimentação diária necessária para um desenvolvimento sadio. Isto porque nos dias de suspensão temporária de aulas muitas crianças e adolescentes ficam sem acesso ao mínimo, no quesito alimentação.

A matéria se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.

Por fim, quanto à constitucionalidade formal da proposta, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

     Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco deverão manter o fornecimento de alimentação escolar nos dias em que houver suspensão temporária das aulas em decorrência de fortes chuvas ou de outras calamidades, garantindo-se a segurança alimentar dos estudantes.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.

     Art. 2º Os estudantes poderão ter acesso à alimentação escolar através da instituição de ensino mais próxima de sua residência, não sendo necessário dirigir-se àquela na qual estejam matriculados.

     Parágrafo único. Caberá ao órgão competente determinar quais unidades de ensino ficarão abertas para oferecimento da alimentação escolar de que trata esta Lei.

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.