Câm. Legislativa de SC – Autoria de Nilso Berlanda
ESTADO DE SANTA CATARINA NILSO BERLANDA
PROJETO DE LEI
Institui a Campanha Estadual Permanente de Informação e
Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios
Previdenciários no Estado de Santa Catarina.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Campanha Estadual
Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em Benefícios
Previdenciários, com foco na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e
pessoas idosas.
Art. 2º A Campanha terá como objetivos:
I – conscientizar a população sobre os riscos de fraudes e práticas abusivas
relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários;
II – divulgar os canais de denúncia e os órgãos de proteção de aposentados,
pensionistas e pessoas idosas; e
III – estimular a atuação integrada entre órgãos públicos estaduais, federais e
municipais na defesa dos beneficiários.
Art. 3º A Campanha será coordenada pelos órgãos competentes do Estado, conforme
regulamentação do Poder Executivo, observando as seguintes diretrizes:
I – atuação contínua, com reforço anual durante a semana do Dia Mundial de
Conscientização da Violência contra a Pessoa Idosa, em 15 de junho;
II – criação e veiculação de conteúdos educativos em formatos acessíveis, como
cartilhas, vídeos, peças publicitárias, oficinas e palestras, inclusive pelas redes sociais;
III – cooperação técnica e institucional entre órgãos estaduais, federais e municipais,
com foco na proteção dos beneficiários;
IV – prioridade em ações voltadas para comunidades e grupos em situação de
vulnerabilidade social, com ênfase na educação em direitos e na prevenção de abusos;
V – parcerias com entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e instituições de
ensino superior; e
VI – avaliação periódica das ações, com monitoramento de indicadores sociais e
sistematização de dados de impacto.
Art. 4º As informações sobre associações, sindicatos, entidades representativas ou
empresas acusadas de práticas abusivas, devidamente registradas no Estado, poderão
ser divulgadas pelos órgãos competentes, em linguagem de fácil compreensão,
conforme regulamentação do Poder Executivo, garantindo transparência e o direito à
informação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Nilso BerlandaJUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir, no Estado de Santa Catarina, a Campanha
Estadual Permanente de Informação e Prevenção contra Descontos Indevidos em
Benefícios Previdenciários, com enfoque especial na proteção de aposentados,
pensionistas e pessoas idosas – a público altamente vulnerável a fraudes e abusos
financeiros.
A relevância da proposta acentua-se diante do crescente número de denúncias de
descontos não autorizados em aposentadorias e pensões, frequentemente realizados
por entidades sindicais, associações e empresas financeiras, sem qualquer
consentimento ou ciência dos beneficiários. Em muitos casos, tais práticas são
consubstanciadas por meio de esquemas de manipulação de dados e falsificação de
autorizações.
Em abril de 2025, operação da Polícia Federal revelou a existência de uma rede
fraudulenta atuando dentro do próprio INSS, com a cooptação de servidores públicos e
prejuízos a milhares de beneficiários, em especial pessoas idosas que dependem
exclusivamente da renda previdenciária para sua sobrevivência.
Nesse contexto, torna-se urgente adotar políticas públicas de informação, prevenção e
educação em direitos, com caráter contínuo e articulado, que empoderem os cidadãos,
ampliem a transparência, facilitem o acesso aos canais de denúncia e promovam a
integração entre os órgãos de fiscalização e proteção.
A proposta que ora se apresenta também fortalece a atuação dos órgãos de defesa do
consumidor, ao garantir a divulgação acessível de entidades denunciadas,
assegurando o direito à informação, princípio basilar do Código de Defesa do
Consumidor e da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicitamos às Senhoras e aos Senhores Parlamentares o apoio
para aprovação deste Projeto de Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Nilso José Berlanda,
Sistema de Processo
em 26/05/2025, às 16:02.
Legislativo Eletrônico
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