PL./0359/2025 – Dr. Vicente Caropreso

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Dr. Vicente Caropreso

Altera o inciso I do art. 44 da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência” para dispor sobre a matrícula antecipada e a apresentação de carta de apresentação no processo de matrícula de estudantes com deficiência.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO DR.
ESTADO DE SANTA CATARINA VICENTE CAROPRESO

PROJETO DE LEI

Altera o inciso I do art. 44 da Lei nº 17.292, de 2017, que
“Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das
pessoas com deficiência” para dispor sobre a matrícula
antecipada e a apresentação de carta de apresentação no
processo de matrícula de estudantes com deficiência.

Art. 1º O inciso I do art. 44 da Lei nº 17.292, de 20 de
dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação :

” Art. 44 …………………………………………………………………………

I – a matrícula compulsória de pessoas com deficiência capaz
de integrar a rede regular de ensino, em cursos regulares de estabelecimentos públicos
e particulares, observadas as seguintes condições:

a) garantia de matrícula antecipada, preferencialmente até 60
(sessenta) dias antes do início do ano letivo, para viabilizar o planejamento pedagógico,
estrutural e de recursos humanos necessários à plena inclusão;

b) obrigatoriedade de apresentação, no ato da matrícula, de
carta de apresentação elaborada pelos pais ou responsáveis legais, contendo
informações sobre as características individuais, necessidades, potencialidades,
preferênciais e eventuais sugestões de adaptação pedagógicas e metodológicas; e

c) a carta de apresentação será considerada parte integrante
do processo de matrícula, cabendo à instituição de ensino, juntamente com os pais ou
responsáveis legais, assegurar que as informações nela contidas sejam efetivamente
utilizadas no planejamento e na execução do atendimento educacional ao estudantes”.
(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Dr. Vicente CaropresoJUSTIFICAÇÃO

A construção de uma educação verdadeiramente inclusiva
exige mais do que princípios declaratórios, requer instrumentos legais eficazes que
assegurem a implementação concreta dos direitos das pessoas com deficiência. Dentre
os principais desafios enfrentados atualmente no sistema educacional catarinense,
destaca-se a insuficiência de mecanismos que garantam o planejamento prévio
necessário para o acolhimento adequado de estudantes com deficiência nas redes de
ensino.

Na prática, a matrícula de alunos com deficiência,
especialmente no início do ano letivo, ainda ocorre em condições que dificultam o
preparo pedagógico, estrutural e humano das instituições. Essa realidade afeta
diretamente a qualidade do atendimento, gerando insegurança tanto para as famílias
quanto para os gestores escolares.

Diante desse cenário, o presente projeto de lei propõe a
alteração do inciso I do art. 44 da Lei nº 17.292, de 2017, norma que consolida os
direitos das pessoas com deficiência no Estado de Santa Catarina, para incorporar
duas medidas simples, mas de grande impacto.

A primeira medida é a previsão da matrícula antecipada,
preferencialmente com até 60 dias de antecedência em relação ao início do ano letivo.
Com isso, busca-se assegurar o tempo necessário para que as escolas se organizem
de forma adequada, promovendo adaptações curriculares, estruturais e de pessoal, em
consonância com os princípios da equidade e da inclusão plena.

A segunda medida consiste na exigência de uma carta de
apresentação, elaborada pelos pais ou responsáveis, contendo informações relevantes
sobre o estudante. Esse documento estabelece um primeiro canal de diálogo entre a
família e a escola, permitindo que o planejamento pedagógico seja mais alinhado às
características, necessidades e potencialidades do aluno, fortalecendo a
personalização do ensino.

Tais medidas estão em sintonia com os direitos previstos na
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante
prioridade de atendimento e tramitação nos atos administrativos que envolvam essa
população. A matrícula escolar, como ato inaugural do vínculo educacional, deve refletir
essa prioridade desde sua formalização.

Assim, ao propor o aprimoramento do inciso I do art. 44 da
Lei nº 17.292, de 2017, esta iniciativa reafirma o compromisso do Estado com uma
educação inclusiva, equitativa e de qualidade, contribuindo para a efetivação dos
direitos das pessoas com deficiência e para o fortalecimento da gestão educacional no
âmbito estadual.

Sala da Sessões,

Deputado Dr. Vicente Caropreso
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Vicente Augusto
Sistema de Processo
Caropreso, em 17/06/2025, às 09:11.
Legislativo Eletrônico