Câm. Legislativa de PE – Autoria de Waldemar Borges
Realmente, tais cooperativas e associação de catadores atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo de forma significativa para a cadeia produtiva da reciclagem, para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a melhoria da qualidade de vida de todas as pessoas e das gerações futuras.
“Art. 2º …………………………………………………………………
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II – ………………………………………………………………………..
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h) …………………………………………………………………………
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7.3. 17% (dezessete por cento), a partir de 2026; (NR)
8. 1% (um por cento) segundo o critério relativo aos Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (AC)
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§ 17. O critério previsto no item “8” da alínea “h” do inciso II será apurado a partir do exercício de 2026 e os valores relativos a tal critério serão distribuídos proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 18. Até a edição do decreto de que trata o § 17, os valores relativos ao critério disposto pelo item “8” da alínea “h” do inciso II serão distribuídos igualmente entre todos os Municípios que atendam a tal critério.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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