Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Existem três tipos de gagueira: neurogênica, psicogênica e idiopática (ou do desenvolvimento). A maior parte dos casos infantis (80%) é do tipo idiopático, que aparece entre 18 meses e 7 anos. Se não tratada, a gagueira tende a piorar, afetando não só a fala, mas também a cognição, as emoções e a vida social do indivíduo.
A evolução clínica da disfemia pode ser ainda mais negativa se não for tratada no período pré-escolar, podendo resultar em consequências significativas nas esferas cognitiva, emocional e social, impactando a qualidade de vida do falante.
A presente proposta busca reforçar o princípio da isonomia, que preconiza tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, conforme suas necessidades. Isso implica a necessidade de um tratamento especial para aqueles que necessitam, o que se traduz na ideia de equidade — um conceito que precisa ser promovido em todos os níveis da sociedade. Para isso, uma política pública eficaz que atenda às demandas dos pacientes é essencial.
O tratamento precoce da gagueira pode interromper sua progressão e evitar danos em diversas áreas da vida da criança. Contudo, ainda há um grande desconhecimento na sociedade sobre o distúrbio, o que torna urgente a implementação de ações preventivas e educativas, especialmente nas escolas. Esses espaços são fundamentais para a identificação precoce dos casos e o estímulo ao desenvolvimento da linguagem.
Portanto, essa medida visa incentivar a criação de políticas públicas e uma linha de cuidado que combata estigmas e promova a conscientização sobre a gagueira, assegurando, assim, um tratamento equitativo para todos os indivíduos, em consonância com o princípio da isonomia.
Diante do exposto, solicito a aprovação dos Nobres Pares para esta propositura.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – disfemia ou gagueira: o distúrbio do neurodesenvolvimento que se inicia na infância, de origem multifatorial, em que a pessoa apresenta interrupção no fluxo contínuo da fala devido à disfluências involuntárias e típicas, como repetições de sons e sílabas e prolongamentos e bloqueios, gerando impacto biopsicossocial na vida do paciente;
II – pessoa com disfemia: paciente que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, baseado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, observados a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes;
III – diagnóstico precoce: a identificação de alterações na fluência o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral;
IV – atendimento multidisciplinar: o atendimento realizado por profissionais de diferentes áreas, com experiências complementares, que atuam de forma independente.
Art. 3º As diretrizes para a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Disfemia que trata esta Lei observará os seguintes princípios:
I – respeito à dignidade do paciente;
II – garantia de igualdade de oportunidades entre paciente e os demais indivíduos;
III – proteção contra qualquer forma de discriminação e de tratamento desumano ou degradante em virtude da disfemia ou gagueira;
IV – garantia da integralidade da atenção à saúde da pessoa com disfemia ou gagueira;
V – garantia da efetivação dos direitos da pessoa com disfemia ou gagueira.
Art. 4º Serão observadas as seguintes diretrizes na elaboração da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Disfemia (gagueira):
I – orientação das pessoas que atuam na administração pública estadual para o correto e acolhedor atendimento à pessoa com disfemia ou gagueira;
II – combate à discriminação e à estigmatização da pessoa com disfemia ou gagueira;
III – respeito à diversidade da forma de comunicação do paciente;
IV – incentivo ao diagnóstico precoce da enfermidade e ao adequado encaminhamento do paciente na rede pública de saúde.
Art. 5º A Política Estadual de Atenção à Pessoa com Disfemia (gagueira), terá como objetivos:
I – divulgar informações e realizar campanhas, inclusive na comunidade escolar, sobre a disfemia/gagueira, suas causas, seus possíveis tratamentos e a importância do diagnóstico precoce;
II – promover a sensibilização da sociedade sobre os impactos na qualidade de vida da pessoa com disfemia ou gagueira e sobre a importância de se combater todo e qualquer tipo de discriminação e estigmatização.
III – promover o acesso à atenção integral à saúde e o atendimento multidisciplinar do paciente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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