PL 3024/2025 – Delegada Gleide Angelo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Delegada Gleide Angelo
Delegada Gleide Angelo

Nossa proposição reconhece a vulnerabilidade acrescida de crianças neurodivergentes, como aquelas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista, à violência sexual, em razão de dificuldades de comunicação, menor percepção de risco e barreiras atitudinais que dificultam a denúncia e o acolhimento. A inexistência, na Paraíba, de política específica para esse público agrava a subnotificação dos casos e impede que profissionais e famílias disponham de orientações e materiais adaptados capazes de prevenir, identificar e interromper abusos.

     A Política Estadual ora instituída articula campanhas educativas inclusivas, capacitação continuada de agentes da saúde, educação, assistência social e segurança pública, protocolo unificado de atendimento humanizado e oferta de apoio psicológico e jurídico às vítimas e seus familiares. Ao prever materiais acessíveis, formação em comunicação alternativa e integração de dados para decisões baseadas em evidências, o texto fortalece a rede de proteção e garante prioridade processual, em consonância com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inscritos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

     Quanto à constitucionalidade, a matéria insere-se na competência concorrente dos Estados para proteger a infância e a juventude (art. 24, XV, da Constituição Federal) e limita-se a traçar diretrizes, deixando ao Poder Executivo a regulamentação técnica e a execução, condicionadas à disponibilidade orçamentária e à capacidade operacional dos serviços públicos. Diante da relevância social e da urgência de assegurar ambientes seguros e inclusivos, conclamamos os nobres Pares a aprovarem o presente Projeto de Lei.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção de Crianças Neurodivergentes contra a Violência Sexual, destinada a prevenir, identificar, acolher e encaminhar casos de abuso sexual envolvendo crianças com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA ou outras condições neurodivergentes.

     Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se neurodivergente a criança que apresente:

     I – deficiência intelectual;

     II – transtorno do espectro autista – TEA;

     III – transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH; e

     IV – outras condições de desenvolvimento neurológico atípico, conforme definido em regulamento.

     Art. 2º A Política tem por objetivos:

     I – garantir ambientes seguros e inclusivos;

     II – aprimorar a detecção precoce de sinais de violência;

     III – assegurar atendimento humanizado às vítimas e famílias;

     IV – fomentar produção e divulgação de conhecimento científico; e

     V – reforçar a participação social no controle e avaliação das ações.

     Art. 3º Constituem diretrizes da Política:

     I – promoção de ações educativas específicas;

     II – capacitação contínua de profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública;

     III – fortalecimento da rede de proteção e denúncia;

     IV – desenvolvimento de materiais acessíveis e adaptados à comunicação de crianças neurodivergentes;

     V – prioridade processual nos órgãos do sistema de justiça; e

     VI – integração de dados estatísticos para subsidiar decisões baseadas em evidências.

     Art. 4º São linhas de ação da Política:

     I – campanhas informativas com linguagem inclusiva;

     II – formação de professores e cuidadores para reconhecer sinais de abuso;

     III – adoção de protocolo estadual de atendimento especializado;

     IV – oferta de apoio psicológico, social e jurídico às vítimas;

     V – manutenção de canais seguros e sigilosos de denúncia;

     VI – coleta e sistematização de indicadores de incidência e de desempenho; e

     VII – estímulo à pesquisa sobre o tema.

     Art. 5º O Poder Público disponibilizará materiais pedagógicos acessíveis, em formatos multimodais, adequados às diversidades sensoriais e cognitivas das crianças neurodivergentes.

     Art. 6º A formação e a atualização de servidores e colaboradores observarão abordagens de comunicação alternativa, atendimento humanizado e respeito às particularidades do desenvolvimento neurodivergente.

     Art. 7º Os órgãos da rede de proteção adotarão protocolo unificado de acolhimento, registro, encaminhamento e acompanhamento dos casos, assegurando fluxo integrado de informações e prioridade de atendimento.

     Art. 8º Para a execução desta Política poderão ser celebrados acordos, termos de cooperação e convênios com universidades, organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entes públicos, observada a legislação vigente.

     Art. 9º As ações previstas nesta Lei serão implementadas de forma articulada com as demais políticas estaduais e condicionam-se à disponibilidade orçamentária e à capacidade operacional dos serviços públicos competentes.

     Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em tudo o que for necessário para a sua efetiva aplicação.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.