PL 3008/2025 – Romero Albuquerque

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Romero Albuquerque
Romero Albuquerque

A presente proposta de lei visa alterar dispositivos da Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, com o intuito de reconhecer e regulamentar uma nova categoria profissional: os entregadores de alimentação e produtos por meio de aplicativos que utilizam bicicletas ou equipamentos similares não motorizados. Essa inclusão se faz necessária diante do crescimento exponencial desse segmento nos últimos anos, especialmente nas grandes cidades, onde esse tipo de serviço tem se mostrado essencial tanto para o setor produtivo quanto para a geração de emprego e renda.

Apesar da relevância socioeconômica dessa atividade, muitos desses trabalhadores encontram-se em situação de vulnerabilidade jurídica e previdenciária, em virtude da ausência de reconhecimento formal de suas condições específicas de trabalho. A inserção do inciso XI tem como finalidade garantir que essa categoria seja adequadamente considerada em políticas públicas, benefícios sociais e programas de proteção ao trabalhador, sempre com base em critérios objetivos e comprováveis, como o tempo mínimo de exercício na função.

O requisito de comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com menção expressa à inexistência de utilização de motocicletas, é fundamental para evitar distorções e garantir que apenas os trabalhadores que efetivamente atuam com meios não motorizados sejam beneficiados. Tal medida assegura a lisura do processo e contribui para a correta aplicação das normas que venham a ser aplicadas a essa categoria específica.

Portanto, a alteração proposta representa um passo importante para a valorização do trabalho urbano contemporâneo, promovendo a justiça social e ampliando a proteção legal a uma categoria que, apesar de sua visibilidade e importância, ainda carece de reconhecimento formal no ordenamento jurídico. Assim, espera-se com esta iniciativa contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

     Art. 1° A Lei n° 13.369, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° ………………………………………………………………….

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XI – entregadores de alimentação e/ou produtos por meio de aplicativo que utilizem bicicletas ou equipamentos similares não motorizados, com tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício comprovado na função, mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, devendo constar de forma expressa a inexistência de utilização de motocicletas.” (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.