PL 2982/2025 – Cayo Albino

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Cayo Albino
Cayo Albino

Nossa proposição tem como objetivo fortalecer a conscientização sobre a importância da guarda responsável de animais domésticos, promovendo o bem-estar animal e a harmonia na convivência entre seres humanos e pets. A guarda responsável não se limita apenas a oferecer abrigo e alimentação, mas envolve cuidados sistemáticos e o cumprimento de princípios básicos de saúde e proteção.

     A adoção de animais deve ser realizada de maneira consciente, observando as condições de cada família ou indivíduo, bem como a responsabilidade quanto ao suporte necessário ao longo de toda a vida do animal. Políticas que estimulem a informação, a prevenção de maus-tratos e o engajamento social são fundamentais para reduzir o número de animais abandonados.

     Além disso, a participação de diversos segmentos da sociedade, por meio de parcerias públicas e privadas, reforça a construção de uma cultura de respeito e cuidado com os animais. Com as linhas de ação propostas, espera-se promover uma transformação na forma como a sociedade pernambucana se relaciona com seus animais de estimação, gerando benefícios tanto para a população quanto para os próprios animais.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

     Art. 1º Fica instituído o Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

     I – promover a conscientização sobre os cuidados essenciais com animais domésticos;

     II – incentivar a adoção responsável e o combate ao abandono;

     III – fomentar a proteção e o bem-estar animal;

     IV – estimular a participação da sociedade civil em ações de acolhimento; e

     V – integrar iniciativas públicas e privadas em prol da guarda responsável.

     Art. 2º São diretrizes do Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos:

     I – observância das normas estaduais vigentes;

     II – respeito às condições de saúde e de segurança dos animais domésticos;

     III – incentivo à formação de redes de apoio e de voluntariado;

     IV – divulgação de informações sobre proteção animal; e

     V – garantia de estratégias educativas contínuas sobre guarda responsável.

     Art. 3º Constituem linhas de ação do Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos:

     I – realização de campanhas periódicas de informação sobre cuidados básicos;

     II – promoção de eventos que incentivem a adoção segura e consciente;

     III – estímulo à identificação eletrônica ou similar dos animais domésticos;

     IV – oferta de capacitações para cuidadores e profissionais da área; e

     V – fortalecimento de parcerias para aprimorar ações de resgate e reabilitação.

     Art. 4º Em caso de necessidade de vacinação, esterilização ou demais procedimentos médico-veterinários, as ações e o fornecimento de medicamentos ficam sujeitos à disponibilidade de recursos, à capacidade operacional dos serviços competentes e à regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas para implementar as ações previstas nesta Lei.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.