Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
das redes pública e privada do Estado, de exames para diagnóstico precoce
da encefalopatia crônica não progressiva da infância (paralisia cerebral)
em crianças de dois a três anos de idade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As unidades hospitalares das redes pública e privada do Estado de Minas Gerais deverão realizar exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (paralisia cerebral).
Art. 2º – Os exames deverão ser realizados de dois a três anos após o nascimento da criança, salvo quando, por determinação médica, outra data for julgada necessária.
Art. 3º – Os exames de que trata esta lei são os seguintes:
I – Posição Prona;
II – O Reflexo de Moro;
III – O Reflexo de Marcha.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A paralisia cerebral ou encefalopatia crônica não progressiva é uma lesão de uma ou mais partes do cérebro, não é uma doença e sim um quadro ou estado patológico, pois nesse caso a lesão é irreversível. Essa patologia designa um grupo de afecções do Sistema Nervoso Central da infância que não têm caráter progressivo e que apresenta clinicamente distúrbios da motricidade, isto é, alterações do movimento, da postura, do equilíbrio, da coordenação com presença variável de movimentos involuntários.
A incidência da Encefalopatia Crônica Não Progressiva na Infância ocorre de forma moderada a severa entre 1,5 e 2,5 de 1000 nascidos vivos em países desenvolvidos; porém também há registros de 7 de 1000. Na Inglaterra estuda-se que a incidência ocorre em cerca de 1,5/1000, já no Brasil os estudos não foram capazes de especificar a proporção de incidência, suspeitando apenas de que seja alta.
O objetivo principal da apresentação desse projeto é a necessidade de que os testes para diagnósticos precoces da encefalopatia crônica não progressiva da infância sejam realizados obrigatoriamente devido ao fato de quando sejam realizados tardiamente as crianças saem da maternidade com PC severa sem diagnóstico, perdendo a chance de iniciar tratamentos importantes que as levarão a uma vida mais saudável e incluída no dia a dia das famílias.
De uma maneira geral, no desenvolvimento motor normal, até o terceiro mês a criança deve ter um bom controle da cabeça e colocar as mãos à frente dos olhos; entre o quarto e quinto mês deve rolar o corpo; do sexto ao sétimo mês, sentar sem apoio; do oitavo ao nono, engatinhar; do décimo ao undécimo, ficar em pé, e entre 12 e 16 meses deve caminhar. Cada movimento que fazemos é resultado do acúmulo de informações sensoriais e respostas motoras que o cérebro adquiriu durante sua fase de maturação (o cérebro não entende nada de músculos, mas de movimentos, quando a criança começa a levar as mãozinhas, uma duas vezes à frente dos olhos o cérebro, automatiza o movimento, acontecendo assim com o levantar da cabeça, o rolar do corpo, o sentar, levantar e andar).
Todas essas informações são recebidas, interpretadas e armazenadas pelo cérebro e quando houver necessidade, estarão prontas para serem usadas. A criança começa a ter consciência do próprio corpo e da integração deste com o meio ambiente, seu cérebro vai sendo estimulado e evoluindo e a criança pode controlar seus movimentos. No desenvolvimento motor da criança com PC, a lesão interfere na sequência de desenvolvimento. Os sintomas de retardo motor são seguidos, cedo ou tarde, pelo aparecimento de padrões anormais de postura e movimento, em associação com o tônus postural anormal, com o gradual aparecimento da atividade. O bebê com PC não desenvolve o tônus postural contra a gravidade (não consegue colocar as mãozinhas a frente dos olhos, não levanta a cabecinha, não senta etc.) como acontece com uma criança normal, porém desenvolve atividade postural anormal que de fato faz com que seu corpo não vença a força da gravidade.
Não se pode esperar que a criança PC reaja por conta própria aos estímulos do meio ambiente, principalmente por não ter condições sensório-motoras para isso. A falta de estímulos não possibilitará que essa criança atinja todos os seus potenciais possíveis. Essa dificuldade de movimento que a criança apresenta significa a perda de oportunidades de vivenciar posições diferentes e variedades de movimentos, o que representará um atraso na sua maturação cerebral e com certeza uma maior dificuldade em seu desenvolvimento motor futuramente.
Por isso na paralisia cerebral severa quanto mais cedo for diagnosticado mais cedo se iniciará a estimulação precoce que tem como objetivo fazer com que a criança através do manuseio e posicionamento perceba seu corpo e a partir daí tenha possibilidade de interagir com o ambiente, tendo mais chances de desenvolver o máximo do seu potencial. A diferença de um tratamento tardio para um precoce é que quando se inicia tarde a estimulação (depois de 1 mês), o bebê já tem deformidades instaladas e reflexos que poderiam ser inibidos com a estimulação precoce porém, permanecem atrapalhando o desenvolvimento de uma coordenação motora adequada. Enfim, a encefalopatia trata-se de uma complexa condição clínica que exige rápida identificação e preciso manuseio clínico com o intuito de reduzir sua elevada taxa de morbimortalidade.
O atraso no reconhecimento dessa condição clínica poderá ser extremamente prejudicial a criança que sofrerá lesão cerebral muitas vezes irreversível. Conforme exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, esperamos, contar com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, considerando seu potencial de impacto positivo na qualidade de vida da população do Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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