Câm. Legislativa de SC – Autoria de Napoleão Bernardes
Dispõe sobre o procedimento e o julgamento das ações
de controle concentrado de constitucionalidade e da
reclamação no âmbito do controle de c onstitucionalidade
estadual perante o Tribunal de J ustiça de Santa Catarina,
e revoga a Lei n° 12.069, de 2001.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta L ei dispõe sobre o procedimento e julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade, da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão,
da Ação Declaratória de Constitucionalidade e de Arguição de D escumprimento de
P receito Fundamental perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 2º Estão legitimados à p ropositura das ações de c ontrole
c oncentrado de constitucionalidade de leis o u atos n ormativos estaduais ou municipais
em face da Constituição Estadual, nos termos de seu art. 85:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia L egislativa ou um quarto dos
Deputados Estaduais;
III – o Procurador-Geral de Justiça;
IV – o Defensor Público-Geral;
V – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – os Partidos Políticos com representação n a Assembleia
Legislativa; VII – as federações sindicais, os sindicatos e as entidades d e
classe de âmbito estadual, assim c omo os conselhos profissionais estaduais, em suas
especialidades, comprovadas as respectivas pertinências temáticas;
VIII – o Prefeito, a Mesa da Câmara o u um quarto dos
Vereadores, o representante do M inistério Público, o representante da Defensoria
Pública, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os Sindicatos e as
Associações r epresentativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou
ato normativo municipal;
IX – Mil cidadãos com domicílio eleitoral no estado e com firmas
regularmente reconhecidas na forma da lei civil ou com assinaturas eletrônicas
reconhecíveis perante a lei, quando se tratar de lei ou ato normativo estadual; e
X – Quinhentos cidadãos com domicílio eleitoral no município
onde o a to impugnado foi produzido e com firmas regularmente reconhecidas na forma
da lei civil ou com assinaturas eletrônicas reconhecíveis perante a lei, quando se t ratar
de lei ou ato normativo municipal.
CAPÍTULO II
D A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 3° A petição indicará:
I – o dispositivo da lei ou do ato normativo i mpugnado e o s
fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; e
II – o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A p etição inicial, acompanhada de instrumento
de procuração, quando subscrita p or advogado, deverá indicar o sítio e letrônico ou
apresentar c ópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos
necessários para comprovar a impugnação. Art. 4º A p etição inicial inepta, não fundamentada e a
manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
P arágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição
inicial.
Art. 5º Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades
das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. A s informações serão prestadas no prazo de
trinta dias contados do recebimento do pedido.
Art. 7º Não s e admitirá i ntervenção de terceiros no processo de
ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1° Os demais legitimados referidos no art. 2° desta lei poderão
manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos
reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das i nformações, bem como
apresentar memoriais.
§ 2° O relator, considerando a r elevância da matéria e a
representatividade dos p ostulantes, p oderá, por d ecisão irrecorrível, admitir, observado
o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8º Decorrido o prazo para informações, serão ouvidos o
Procurador-Geral do Município, se municipal o ato impugnado, o Procurador-Geral do
Estado ou, caso este se abstenha de defender o ato, o Procurador-Geral da
A ssembleia Legislativa, se estadual, e, em seguida, o Procurador-Geral de J ustiça, em
qualquer caso, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9 º Vencidos o s prazos do artigo anterior, o relator lançará o
relatório, c om cópia a todos os Desembargadores do Órgão Especial e pedirá dia para
julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou
circunstância de fato ou de notória i nsuficiência d as informações existentes nos autos,
p oderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que e mita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2° O relator poderá, ainda, solicitar informações aos juízes de
primeiro grau, às câmaras e aos grupos de câmaras do Tribunal ou às turmas de
recurso dos juizados especiais, acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito
de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e audiências a que se r eferem os
parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, c ontado da solicitação
do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 1 0. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação
direta será concedida por d ecisão da maioria absoluta dos membros do Órgão
Especial do Tribunal, observado o disposto no art. 27, após a audiência dos órgãos ou
a utoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão
pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1 º O relator, julgando indispensável, o uvirá o Procurador-Geral
d o Estado ou do Município, conforme o caso, e o Procurador-Geral de Justiça, no
prazo de três dias.
§ 2º No julgamento do p edido de medida cautelar, será facultada
sustentação oral aos r epresentantes judiciais do requerente e das autoridades ou
órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma e stabelecida no Regimento d o
Tribunal. § 3º Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a
medida c autelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a
lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. C oncedida a m edida cautelar, o Tribunal de Justiça f ará
publicar em seção especial do Diário Oficial e do Diário d a Justiça do Estado a parte
dispositiva da decisão, no prazo d e dez dias, devendo solicitar as informações à
autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o
procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1° A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será
concedida com efeito ex nunc , salvo se o Tribunal conceder-lhe efeito retroativo.
§ 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da
relevância da m atéria e de seu especial significado p ara a ordem social e a segurança
jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a
manifestação do Procurador-Geral do Estado ou do Município, conforme o caso, e do
Procurador-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o
processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a
ação.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão
Art. 13. A petição indicará:
I – a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao
cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção d e providência de
índole administrativa; II – o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento
de procuração, quando subscrita por advogado, deverá conter cópias dos documentos
necessários para comprovar a alegada omissão.
Art. 14. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a
manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que i ndeferir a petição
i nicial.
Art. 15. Proposta a a ção direta de inconstitucionalidade por
omissão, não se admitirá desistência.
Art. 16. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção
I do Capítulo II desta lei.
§ 1º Os demais legitimados r eferidos n o art. 2° desta lei poderão
manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a j untada de documentos
reputados ú teis para o exame d a matéria, no prazo das informações, bem como
apresentar memoriais.
§ 2º O relator poderá s olicitar a manifestação do
Procurador-Geral do Estado ou do Município, que deverá ser encaminhada no prazo
de 15 (quinze) dias.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça, nas ações em que não for
autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, a pós o decurso do prazo para
informações.
Seção II
D a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão Art. 17. Em caso de excepcional urgência e relevância d a
matéria, o Ó rgão Especial do Tribunal, p or decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 27, poderá conceder medida cautelar, após a
audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, q ue
deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da
aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, b em
como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou
em outra providência a ser determinada pelo Tribunal.
§ 2° O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral
de Justiça, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º No j ulgamento do pedido de medida cautelar, será facultada
sustentação oral a os representantes judiciais do requerente e das autoridades ou
órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no
Regimento do Tribunal.
Art. 18. Concedida a medida cautelar, o T ribunal fará publicar, em
seção especial do Diário da Justiça, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10
(dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável
pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento
estabelecido na Seção II do Capítulo II desta lei.
Seção III
Da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 19. Declarada a i nconstitucionalidade por omissão, com
observância do disposto no art. 27, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias.
§ 1º Em caso de o missão imputável a órgão administrativo, as
providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável
a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias
específicas do caso e o interesse público envolvido. § 2º Aplica-se à decisão d a ação d ireta de inconstitucionalidade
por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo V desta lei.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
S eção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 20. A petição inicial indicará:
I – o d ispositivo da lei o u do ato normativo questionado e os
fundamentos jurídicos do pedido;
II – o pedido, com suas especificações;
III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento
de procuração, quando subscrita por advogado, deverá indicar o sítio eletrônico ou
a presentar cópias da lei ou ato normativo questionado e dos documentos necessários
para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
Art. 21. A petição inicial inepta, não fundamentada e a
manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição
inicial.
Art. 22. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 23. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de
a ção declaratória de constitucionalidade. § 1º Os demais legitimados referidos no art. 2º desta lei poderão
m anifestar-se, p or escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos
reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como
apresentar memoriais.
§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por decisão irrecorrível, admitir, observado
o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 24. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao
Procurador-Geral de Justiça, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Art. 25. Vencido o prazo do a rtigo anterior, o relator lançará o
relatório, com cópia a todos os Desembargadores do Órgão Especial, e pedirá dia
para julgamento.
§ 1º Em caso de necessidade de e sclarecimento d e matéria ou
circunstância d e fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos,
poderá o r elator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão d e
peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2° O relator poderá, ainda, solicitar informações aos juízes de
p rimeiro grau, às câmaras e aos grupos de câmaras do Tribunal ou às turmas de
recurso dos juizados especiais, acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito
de sua jurisdição.
§ 3º As informações, perícias e audiências a que se referem os
parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação
do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 26. O órgão especial do Tribunal d e Justiça, por decisão da
m aioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido d e medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os demais
órgãos colegiados, juízes de primeiro grau e t urmas de recurso de juizados especiais
suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou d o ato
normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Tribunal fará
publicar em seção especial do Diário de Justiça a parte dispositiva da decisão, no
prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de
cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
C APÍTULO V
DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 27. A decisão sobre a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na
sessão pelo menos dois terços dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal.
Art. 28. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da d isposição ou da norma impugnada
se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta d os
Desembargadores do Órgão Especial, quer se trate de a ção direta de
inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria n ecessária à
declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, estando ausentes
Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a
fim de aguardar-se o comparecimento dos ausentes, até que se atinja o número
necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 29. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á
improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a
i nconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta o u improcedente eventual
ação declaratória. Art. 30. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou
ao órgão r esponsável pela expedição do ato, inclusive para efeitos do § 2º do a rt. 85
da Constituição Estadual.
Parágrafo único. As autoridades administrativas que houverem
aplicado a lei ou ato normativo declarado inconstitucional por longo lapso temporal, ao
procederem à revisão dos seus atos administrativos em execução de julgado de
controle concentrado de constitucionalidade, observarão os princípios da segurança
jurídica, da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção d a confiança
no acertamento das situações jurídicas consolidadas, além d a ampla defesa e do
d evido processo l egal administrativo, bem como o s institutos da prescrição e da
decadência.
Art. 31. Ao declarar a i nconstitucionalidade de l ei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica o u de excepcional interesse
social, poderá o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria de d ois terços de
s eus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado.
Art. 32. Dentro d o prazo de dez dias a pós o trânsito em julgado da
d ecisão, o Tribunal de J ustiça f ará publicar em seção e special do Diário da J ustiça e
do Diário Oficial do Estado a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração
parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder J udiciário e à A dministração Pública
estadual e municipal.
CAPÍTULO VI
DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A rt. 33. A arguição de descumprimento de preceito fundamental
d a Constituição e stadual será proposta perante o Tribunal de Justiça, e terá por objeto
evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de
preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo estadual ou municipal, incluídos os anteriores à
Constituição.
Art. 34. O Pleno do Tribunal de Contas do Estado poderá remeter
questão constitucional incidental, surgido no curso de processo administrativo por ele
apreciado, nos termos do § 7º do art. 85 da Constituição Estadual.
Art. 35. Na hipótese de discussão incidente em processos judiciais
subjetivos, de violação a preceito fundamental, faculta-se ao interessado representar
ao Procurador-Geral de Justiça a propositura de arguição de descumprimento de
p receito fundamental, que decidirá sobre o cabimento ou não da medida.
Art. 36. A petição inicial deverá conter:
I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado;
II – a indicação do ato questionado;
III – a prova da violação do preceito fundamental;
IV – o pedido, com suas especificações;
V – se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia
judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento
de procuração, quando subscrita por advogado, deverá indicar o sítio eletrônico ou
apresentar cópias da lei ou ato questionado e dos documentos necessários para
c omprovar a impugnação.
Art. 37. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator,
quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental ou
faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito
fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
§ 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo,
no prazo de quinze dias.
Art. 38. O Órgão Especial do Tribunal de J ustiça, por d ecisão da
maioria absoluta d e seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na
arguição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 1º Em caso de e xtrema urgência ou perigo de lesão grave, ou
ainda, em período de r ecesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum d o
Órgão Especial.
§ 2 º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis
pelo ato questionado, bem como o Procurador-Geral do Estado ou Procurador-Geral
do Município, se for o caso, e sempre o Procurador-Geral de Justiça, no prazo comum
de cinco dias, de acordo com a natureza estadual ou municipal do ato impugnado.
§ 3º A liminar poderá consistir n a determinação de que juízes de
primeiro grau, câmaras e grupos de câmaras do Tribunal e turmas de recurso de
juizados especiais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões
judiciais, ou de qualquer o utra medida que apresente relação com a m atéria objeto da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, s alvo se decorrentes da coisa
julgada.
Art. 39. Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as
informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de
dez dias.
§ 1º Se e ntender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos
processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar
perito ou comissão de peritos p ara que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar
data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e
autoridade na matéria. § 2º Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral
e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo .
Art. 40. Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o
relatório, com cópia a todos os desembargadores do Órgão Especial, e pedirá d ia para
julgamento.
Parágrafo único. O Ministério Público, nas arguições que não
houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo
para informações.
Art. 41. A decisão sobre a arguição de descumprimento de
preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois
terços dos Desembargadores do Órgão Especial.
Art. 42. Julgada a ação, far-se-á comunicação às a utoridades o u
órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as c ondições e o
modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
§ 1º O presidente d o Órgão Especial determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
§ 2º Dentro d o prazo de dez dias contado a partir do trânsito em
julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário
da Justiça e do Diário Oficial.
§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante
relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 43. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
poderá Órgão Especial, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha e ficácia a p artir de seu trânsito
em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 44. A decisão que julgar procedente ou improcedente o
pedido em arguição de descumprimento de preceito f undamental, não pode ser objeto
de ação rescisória, mas dela caberá recurso extraordinário, segundo a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO NO ÂMBITO DO CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
Art. 45. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão
proferida pelo Pleno ou Órgão Especial d o Tribunal de Justiça em quaisquer das ações
de controle concentrado especificados nesta lei, a pedido da parte interessada ou do
Ministério Público para:
I – preservar a competência em jurisdição constitucional do tribunal
de justiça;
II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça
tomadas n a qualidade de Corte C onstitucional estadual em controle c oncentrado d e
constitucionalidade;
§ 1º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 2º A ssim que r ecebida, a r eclamação será autuada e distribuída
ao relator do processo constitucional cuja decisão cautelar ou de mérito se alega
descumprida em seus efeitos contra todos e vinculantes, sempre que possível.
§ 3 º As hipóteses do inciso II do c aput deste artigo compreendem
a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam. § 4º A reclamação não será proposta após o trânsito em julgado
da decisão judicial reclamada.
§ 5º A reclamação poderá ser proposta contra ato administrativo
emanado de autoridade administrativa estadual ou municipal contrastante aos efeitos
vinculantes emanados de decisão tomada em controle concentrado de
constitucionalidade.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do r ecurso interposto
contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 46. Ao despachar a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da a utoridade a quem for i mputada a
p rática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II – s e necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato
impugnado para evitar dano irreparável;
III – determinará a citação d o beneficiário da decisão impugnada,
que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.
Art. 47. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do
reclamante.
Art. 48. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério
Público terá vista do processo por 5 ( cinco) dias, após o decurso do prazo para
informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 49. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a
decisão j udicial ou o ato administrativo exorbitante de seu julgado ou determinará
medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 50. O presidente do tribunal determinará o imediato
cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Fica revogada a Lei n° 12.069, de 2 7 de dezembro de
2001.
Sala das Sessões,
NAPOLEÃO BERNARDES ,
Deputado Estadual JUSTIFICAÇÃO
Antes de mais nada, é necessário frisar que o anteprojeto d e lei e
a minuta de justificação da presente proposta foram encaminhados a este gabinete
parlamentar pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina, por meio da
C omissão de Direito Constitucional da entidade, no mês de abril do corrente ano.
Após proveitosa e minuciosa revisão, a versão final ora
apresentada foi aprovada pela OAB/SC, conforme ofício anexo, o qual detalha o amplo
e institucionalmente colaborativo histórico de criação desta iniciativa legislativa.
Além d isso, destaca-se que o t ópico 2 da justificação da proposta
de emenda c onstitucional que está sendo apresentada em conjunto com este projeto
de l ei já abordou, p ormenorizadamente, a competência parlamentar para i niciar o
processo legislativo nesse caso. Portanto, a partir desse momento, passa-se a
justificar a pertinência das alterações propostas, com a certeza de que a
r egulamentação prevista neste PL é indispensável para a reforma que está s endo
proposta ao processo constitucional catarinense.
De maneira geral, o presente projeto busca manter a redação da
Constituição Estadual (especialmente no art. 2°, q ue aborda a legitimidade ad causam
em consonância com o novo art. 85 da Constituição proposto) e das Leis Federais n°
9.868/1999 (referente ao julgamento da ADI, da ADO e da A DC) e n° 9.882/1999
(referente a o julgamento da ADPF). C ontudo, h á algumas adições importantes, por
vezes inovadoras, e que devem ser mencionadas.
De i nício, cumpre ressaltar que se optou por elencar os
legitimados à propositura de todas as ações d e controle concentrado de
constitucionalidade no art. 2° deste projeto, ao contrário da r emissão e m cada capítulo
que ocorre na L ei Federal n° 9 .868/1999, tendo em vista que o único motivo para a
referida remissão existir era a restrição de entes legitimados para a propositura da
ADC. Essa restrição, contudo, não faz mais sentido, ante a revogação do § 4° do art.
1 03 da CRFB pela Emenda Constitucional n° 45/2004. Deste m odo, deixa-se claro que
os legitimados para a ADI, a ADO, a ADC e a ADPF são os mesmos. Deve ser destacado, também, o parágrafo único do art. 32 do PL,
que contém proposta de positivação de regra legal estadual que cristalize, em lei, a
1 2
j urisprudência do Supremo T ribunal Federal e a opinião da doutrina constitucional
3
sobre a diferença e ntre atos concretos praticados sob a égide de lei declarada
inconstitucional em tese, e o s efeitos concretos consolidados a pós um l ongo período
4 5 6 7
d e aplicação desta mesma lei .
A proposição, se transformada em regra legal por esta Casa
Legislativa, obrigará autoridades administrativas a observarem os p rincípios do devido
processo legal, da boa-fé, da segurança j urídica, da confiança n os atos de estado, os
institutos da p rescrição e da decadência, quando tiverem que revisar atos
administrativos, em processos administrativos, deflagrados à execução de decisões
judiciais proferidas e m controle concentrado d e constitucionalidade. I sso para que
s ejam identificados, e eventualmente preservados, efeitos de ato jurídico c oncretos já
consolidados no tempo, cuja dissolução, em virtude da declaração de
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Precedente de relatoria do Min. Teori Zavaski, Recurso extraordinário 730.462, j. 28.05.15: “Imunidades
dessa espécie são decorrência natural da (…) irretroatividade do efeito vinculante (e, portanto, da eficácia
executiva) das decisões em controle concentrado de constitucionalidade. Há, aqui, uma espécie de
modulação temporal “ope legis” dessas decisões, que ocorre não apenas em relação a sentenças
judiciais anteriores revestidas por trânsito em julgado, mas também em muitas outras situações em que o
próprio ordenamento jurídico impede ou impõe restrições à revisão de atos jurídicos já definitivamente
consolidados no passado. São impedimentos ou restrições dessa natureza, por exemplo, a prescrição e a
decadência. Isso significa que, embora formados com base em preceito normativo declarado
inconstitucional (e, portanto, excluído do ordenamento jurídico), certos atos pretéritos, sejam públicos,
sejam privados, não ficam sujeitos aos efeitos da superveniente declaração de inconstitucionalidade
porque a prescrição ou a decadência inibem a providência extrajudicial (v.g., o lançamento fiscal) ou o
ajuizamento da ação própria (v.g., ação anulatória, constitutiva, executiva ou rescisória) indispensável
para efetivar o seu ajustamento à superveniente decisão do STF . (…).”. Outra importante observação
extraível deste precedente RE 730.462, das notas taquigráficas: “A declaração de nulidade, como nós
sabemos, produz, desde logo, a cessação da ultra-atividade no plano normativo – a lei não mais se aplica
– e cria condições para eventual retroação; significa, eventual desfazimento dos atos praticados, os atos
concretos. Em se tratando de sentença, esse desfazimento há de se fazer ortodoxamente mediante ação
rescisória. Ora, passado o prazo da ação rescisória, não há cogitar de um desfazimento. Poderia
[também] ser um ato não mais suscetível de impugnação. Nós temos muitas questões ligadas, por
exemplo, à declaração de inconstitucionalidade de lei tributária, lei que tem uma imposição tributária.
Depois de vinte anos, descobre-se que uma lei é inconstitucional. É claro que nós vamos ter que entrar
com a ação de repetição de indébito apenas naquele prazo passível de impugnação. Portanto, o ato
concreto se autonomiza na ordem jurídica, a despeito da declaração de nulidade, não há essa retroação
total.”
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Outro precedente no mesmo sentido: Ag. Reg. RE 602.264, de 07.05.13.
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CLÈVE, Clèmerson Merlin. Declaração de Inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de
juízo abstrato e efeitos sobre os atos singulares praticados sob sua égide, “Direito Constitucional:
doutrinas essenciais – Defesa da Constituição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 201 1, Vol. V”, p.
946/948.
4
Cf. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 13 ed., São Paulo, Saraiva, 2018, p.
1487.
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Cf. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2011, p. 239-240.
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Cf. LEAL, Saul Tourinho. Controle de Constitucionalidade Moderno. 2 ed., Niteroi, Impetus, 2012, p.
128-129.
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CF . CAPPELLETTI, Mauro. O Controle Judicial de Constitucionalidade da Leis no Direito Comparado.
Trad. Aroldo Línio Gonçalves, Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1984, p. 122-124. inconstitucionalidade, possa ocasionar lesividade maior à ordem jurídica do que a que
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se quis evitar com a declaração de inconstitucionalidade da lei que o embasou .
Essa r egra estadual apenas refletiria a normatividade de regras
nacionais positivadas na Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que incluiu no
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
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D ireito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na
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aplicação do Direito P úblico, e pelo D ecreto n. 9 .839 , de 10 de junho de 2019, que
regulou a Lei nº 13.655/18.
O utra disposição relevante está no art. 36 do PL. Nesse caso, há
remissão expressa ao § 7° do novo art. 85 proposto pela PEC que o ra se apresenta,
possibilitando ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado a remissão de questão
constitucional incidental ao Tribunal de Justiça.
Por fim, a regulação infraconstitucional do rito para manejo da
Reclamação Constitucional, disposta no Capítulo V II do PL e positivada no artigo 83,
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XI, alínea “i” , da Constituição Estadual, se faz necessária, no objetivo de dotar a
ordem jurídica catarinense de instrumento voltado a fazer valer, especificamente, a
autoridade das decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade
estadual e a preservar a competência da jurisdição constitucional em nosso Estado.
No mais, com a apresentação do projeto de lei, busca-se
consolidar, em legislação unitarizante, todas as regras sobre jurisdição constitucional
concentrada estadual no âmbito do nosso Estado.
O propósito legiferante é de q ue a novel legislação substitua
integralmente a Lei Estadual nº 12.069/2001, que t ratou a penas do processamento da
ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça.
Ante ao exposto, solicito aos pares a adesão à proposta.
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Cf. LACERDA, Danilo Moura. O Princípio da Proteção à Confiança Legítima como limite à anulação dos
atos administrativos . Dissertação de Mestrado, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2018, p. 93.
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Destaca-se, nesse ponto, os arts. 20, 21 e 24 da LINDB.
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Destaca-se, no Decreto n. 9.839/19, o art. 4° e seus §§.
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“Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: XI – processar e julgar, originariamente: (…) i) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.” NAPOLEÃO BERNARDES ,
Deputado Estadual
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