PL./0358/2025 – Oscar Gutz

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Oscar Gutz

Institui o programa Leito Garantido, com a finalidade da contratualização preventiva de leitos hospitalares com a rede privada, em caso de alta ocupação da rede pública estadual, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA OSCAR GUTZ

PROJETO DE LEI

Institui o programa Leito Garantido, com a finalidade
da contratualização preventiva de leitos hospitalares
com a rede privada, em caso de alta ocupação da
rede pública estadual, e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituído o programa “Leito Garantido”, com a
finalidade de contratualização preventiva de leitos hospitalares com a rede privada,
para assegurar atendimento à população nos casos de alta ocupação da rede pública
estadual de saúde.

Art. 2º O Governo do Estado de Santa Catarina poderá
celebrar contratos com unidades hospitalares privadas, com cláusulas de acionamento
condicionado a ocupação igual ou superior 97% (noventa e sete por cento) de
ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e adulto da rede
pública estadual.

I – Os contratos deverão ser firmados mediante licitação
regular ou instrumento compatível com a legislação vigente, observando os princípios
da economicidade, impessoalidade, eficiência e publicidade; e

II – A prioridade de contratação deverá ocorrer em unidades
hospitalares localizadas na mesma região de origem do paciente, sempre que possível.

Art. 3º A instituição e a execução do Programa Leito
Garantido dependerão de conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e
regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por
meio de decreto, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado Oscar Gutz (PL)
JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei, que institui o programa “Leito Garantido”, tem como objetivo
primordial fortalecer a capacidade de resposta do sistema público de saúde de Santa
Catarina diante de cenários de alta demanda, assegurando que nenhum cidadão
catarinense ou visitante fique sem o atendimento necessário em momentos críticos. A
saúde é um direito fundamental, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e é
dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

O Estado de Santa Catarina, reconhecido por sua excelência em diversas áreas, possui
uma rede pública de saúde robusta e qualificada. Contudo, como em qualquer sistema,
esta rede está sujeita a períodos de extrema pressão, nos quais a ocupação de leitos,
especialmente os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), atinge níveis críticos que
ameaçam a capacidade de atendimento.

Essa pressão sazonal é intensificada por uma característica marcante de nosso
Estado: sua forte vocação turística. Durante a temporada de verão, feriados
prolongados e o recesso de inverno, Santa Catarina recebe um influxo maciço de
turistas, que eleva significativamente a população flutuante em diversas regiões. Estes
visitantes, como é natural, também demandam serviços de saúde, sobrecarregando
uma estrutura planejada para a população residente. O resultado é um aumento
exponencial na procura por atendimentos de urgência e emergência, o que pode levar
o sistema público ao seu limite.
É nesse contexto que o programa “Leito Garantido” se apresenta como uma solução
estratégica, responsável e eficiente. A proposta não visa substituir a responsabilidade
do Estado, mas sim complementá-la, criando uma “válvula de segurança” para ser
acionada apenas em momentos de necessidade extrema, definidos objetivamente pelo
critério de 97% de ocupação dos leitos de UTI da rede pública.

A lógica é a da contratualização preventiva. Em vez de esperar o colapso do sistema
para buscar soluções emergenciais – muitas vezes mais onerosas e menos eficazes –,
o Estado se antecipa, estabelecendo previamente contratos com a rede hospitalar
privada. Isso garante previsibilidade, segurança jurídica e, acima de tudo, agilidade no
encaminhamento de pacientes quando cada minuto conta para salvar uma vida.
Destacam-se os seguintes méritos da proposição:
1. Proteção à Vida: O principal benefício é garantir o acesso a um leito de UTI, seja
ele neonatal ou adulto, no momento da necessidade, evitando mortes que poderiam
ocorrer pela falta de vagas.
2. Racionalidade e Economicidade: A ativação condicionada dos leitos privados é
uma medida fiscalmente inteligente. É mais econômico para o Estado utilizar a
capacidade instalada da rede privada de forma pontual do que investir na
construção e manutenção de novas estruturas públicas que poderiam ficar ociosas
na maior parte do ano. O acionamento se dá apenas na crise, otimizando o uso dos
recursos públicos, conforme preza o § 1º do Art. 2º.
3. Gestão Estratégica da Rede: O programa permite que a Secretaria de Estado da
Saúde gerencie o fluxo de pacientes de forma mais organizada e humana,
priorizando, sempre que possível, a alocação em hospitais na mesma região do
paciente, o que minimiza o sofrimento das famílias e facilita a recuperação.
4. Segurança para o Cidadão Catarinense e para o Turista: A medida fortalece a
imagem de Santa Catarina como um estado que não apenas acolhe bem seus
visitantes, mas que também está preparado para cuidar de todos que aqui estão,
residentes ou não, consolidando nossa posição como destino turístico seguro e
responsável.
A execução do programa, condicionada à conveniência administrativa e à
disponibilidade orçamentária, conforme o Art. 3º, assegura que sua implementação
ocorrerá de forma planejada e sustentável para as finanças estaduais.
Diante do exposto, a criação do programa “Leito Garantido” é uma medida de gestão
moderna, preventiva e profundamente humanitária. É um passo essencial para dotar
nosso sistema de saúde da resiliência necessária para enfrentar os desafios sazonais e
garantir o direito à vida e à saúde para todos em solo catarinense.

Por sua inquestionável importância e urgência, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.

Sala das Sessões,

Deputado Oscar Gutz (PL)
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Oscar Gutz, em
Sistema de Processo
16/06/2025, às 15:51.
Legislativo Eletrônico