Câm. Legislativa de PE – Autoria de Joel da Harpa
Historicamente, o Brasil já presenciou episódios de restrição e conflitos em torno de manifestações culturais e religiosas, inclusive no ambiente escolar do nível básico, médio e universitário. Embora a Constituição Federal assegure a liberdade religiosa, manifestações ligadas a grupos religiosos, por vezes foram alvo de resistência e até atos de censura ou preconceito. Casos de impedimento de cultos ou eventos religiosos em espaços públicos e universitários foram registrados, levantando discussões sobre a necessidade de políticas públicas claras para garantir a pluralidade e o respeito entre as diversas crenças.
Este projeto busca, portanto, garantir a isonomia e a imparcialidade no tratamento das manifestações culturais vinculadas à vigílias de natureza religiosa, vedando qualquer forma de discriminação ideológica, política ou de crença. A proibição injustificada dessas manifestações fere princípios democráticos e viola direitos fundamentais, criando um ambiente de exclusão e intolerância.
Assim, a aprovação desta lei reafirma o compromisso do Estado de Pernambuco com a liberdade religiosa e cultural, promovendo a convivência pacífica e o respeito à diversidade, em consonância com os valores democráticos e os direitos humanos.
Art. 2º As manifestações culturais de que trata esta Lei compreendem, entre outras formas de expressão:
I – apresentações musicais e corais;
II – declamações e recitações de natureza literária ou poética;
III – encenações teatrais de cunho tradicional ou religioso;
IV – rodas de canto comunitário ou leitura coletiva; e
V – eventos integrados ao calendário acadêmico-cultural ou comunitário das respectivas unidades.
§ 1º A administração das unidades envolvidas deverá assegurar tratamento isonômico e imparcial a todas as manifestações culturais, vedada qualquer forma de discriminação ideológica, político-partidária ou religiosa, inclusive mediante favorecimento ou obstrução injustificada a iniciativas vinculadas a grupos específicos.
§ 2º A eventual negativa de autorização para a realização das manifestações culturais previstas nesta Lei deverá ser formalmente motivada, com base em razões objetivas, proporcionais e necessárias, nos termos dos princípios que regem os atos administrativos.
Art. 3º O descumprimento das regras estipuladas nesta Lei acarretará ao infrator às penalidades administrativas previstas em lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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