Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
O projeto em tela visa garantir a inserção de dados referenciais na plataforma do Departamento de Estradas de Rodagem DER- PE, constantes no sitio eletrônico da Secretaria Estadual de Mobilidade e Infraestrutura de Pernambuco. Atualmente, na plataforma do DER-PE, existe a relação das rodovias, acessos e rodagens, inclusive vicinais, de toda malha viária sob administração do Estado, porém, não há clareza da denominação da rodovia, nem pela extensão ou por trechos. A nomenclatura nas rodovias sob responsabilidade do Governo de Pernambuco é uma forma homenagear pessoas que realizaram e contribuíram para o Estado de Pernambuco em diversos setores, portanto é de suma importância a inserção em listagem já existente no sitio eletrônico da Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura, na plataforma do Departamento de Estradas de Rodagem DER- PE, que, oportunamente está anexado ao projeto de Lei, e com isso garantir visibilidade que permite a identificação da rodovia pelo seu nome oficial.
Diante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.
Art. 1° Fica determinada a inserção de dados referenciais na plataforma do Departamento de Estradas de Rodagem DER- PE, constante no sitio eletrônico da Secretaria Estadual de Mobilidade e Infraestrutura de Pernambuco.
Art. 2º A plataforma do Departamento Estadual de Estradas e Rodagens – DER/PE, deverá conter em sua listagem de estradas, acessos e rodovias, a denominação oficial de cada equipamento viário, além da sua ordem numérica.
Art. 3° A listagem de todas as rodovias, estradas e rodagens deverá ser atualizada à medida que forem denominadas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários