PL./0321/2025 – Sargento Lima

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Sargento Lima

Determina a inclusão da arte marcial jiu-jitsu como componente curricular opcional nas redes públicas de ensino de Santa Catarina.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA SARGENTO LIMA

PROJETO DE LEI

Determina a inclusão da arte marcial jiu-jitsu como
componente curricular opcional nas redes públicas de ensino
de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituído o jiu-jitsu como componente curricular
opcional para os alunos de todas as séries da educação básica, nas instituições de
ensino públicas do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A oferta da disciplina dar-se-á de forma
não obrigatória, dependendo de manifestação de interesse prévio pelo aluno ou por seu
responsável legal, quando menor de idade.

Art. 2º A implementação do jiu-jitsu no currículo escolar terá
as seguintes diretrizes:

I – Desenvolvimento de habilidades psicomotoras, disciplina,
respeito e valores éticos;
II – Integração com o projeto pedagógico da unidade escolar,
sem prejuízo das disciplinas obrigatórias;
III – Prática adaptada às faixas etárias e às condições físicas
dos alunos;
IV – Priorização de instrutores certificados por entidades
reconhecidas nacionalmente.

Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I – “Componente curricular opcional”: atividade complementar
ofertada fora do horário regular ou como eletiva integrada à matriz curricular;
II – “Prática adaptada”: metodologia que exclui técnicas de
alto impacto e prioriza exercícios lúdicos e de defesa pessoal básica.

Art. 4º Caberá à Secretaria Estadual de Educação:

I – Regulamentar os critérios para contratação de
profissionais e parcerias com academias especializadas;
II – Definir protocolos de segurança e normas sanitárias para
as aulas.

§ 1º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, vedada a criação de carga tributária adicional.

§ 2º Poderão ser firmados convênios com federações
esportivas, instituições de ensino superior e entidades do terceiro setor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após sua publicação oficial.

Sala da Sessões,

Deputado Sargento LimaJUSTIFICAÇÃO

O jiu-jitsu, além de arte marcial de reconhecido valor
histórico, é ferramenta pedagógica comprovada no desenvolvimento cognitivo e
socioemocional de crianças e adolescentes. Estudos associam sua prática à melhoria
da concentração, redução da ansiedade e estímulo à disciplina. Em Santa Catarina,
estado com tradição em esportes de combate, a inclusão do jiu-jitsu como opção
curricular democratiza o acesso a uma atividade que combate o sedentarismo e
promove inclusão social.

A iniciativa alinha-se ao do art. 217 da Constituição Federal,
que atribui ao Poder Público o dever de fomentar práticas desportivas formais.
Ressalta-se que a natureza opcional da medida preserva a autonomia das famílias e
das escolas, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
9.394/1996).

Ademais, o projeto estimula parcerias entre o Estado e a
iniciativa privada, potencializando recursos sem onerar os cofres públicos. Pela
relevância social, educacional e de saúde pública, urge a aprovação desta proposição.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Carlos Henrique de
Sistema de Processo
Lima, em 02/06/2025, às 12:12.
Legislativo Eletrônico