PL 3878/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Obriga os cartórios de registro civil a comunicar ao Ministério Público
do Estado o registro de nascimento realizado por mães ou pais menores de
quatorze anos.

Obriga os cartórios de registro civil a comunicar ao Ministério Público do Estado o registro de nascimento realizado por mães ou pais menores de quatorze anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os cartórios de registro civil do Estado obrigados a comunicar ao Ministério Público do Estado, na respectiva comarca, o registro de nascimento realizado por pai ou mãe menor de quatorze anos na data do parto.
§ 1º – A comunicação a que se refere o caput deverá ser feita mediante envio de cópia digitalizada da certidão de nascimento no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de responsabilização funcional.
§ 2º – O envio da documentação a que se refere o § 1º será realizado preferencialmente por meio eletrônico, através do sistema oficial de comunicação do Poder Judiciário do Estado ou, na sua falta, do endereço eletrônico oficial da unidade do Ministério Público na comarca em que ocorrer o registro.
Art. 2º – Compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado:
I – fiscalizar o cumprimento desta lei;
II – estabelecer os procedimentos para a comunicação a que se refere esta lei;
III – aplicar as sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação, em conjunto com o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O estupro de vulnerável é uma triste realidade em todo o Brasil. O Código Penal, em seu art. 217-A, define estupro de vulnerável nos seguintes termos:
“Art. 217-A – Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.
Corroborando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – editou a Súmula nº 593, em que afirma o seguinte:
“Súmula 593 – O crime de estupro de vulnerável se configura como a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
A medida pretendida nesta proposição tem a finalidade de promover a repressão desse crime, ao prever que o Ministério Público seja diretamente informado pelos cartórios de registro civil acerca de todos os registros de nascimento em que o genitor for pessoa menor de 14 anos.
Pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.859/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.