PL./0330/2025 – Marcius Machado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcius Machado

Dispõe sobre a comercialização de cães e gatos no Estado de Santa Catarina, proibindo a venda por pessoas físicas e estabelecendo normas para a criação e venda por estabelecimentos legalmente registrados.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCIUS MACHADO
PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a comercialização de cães e
gatos no Estado de Santa Catarina, proibindo
a venda por pessoas físicas e estabelecendo
normas para a criação e venda por
estabelecimentos legalmente registrados.

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado de Santa
Catarina, a comercialização de cães e gatos por pessoas físicas, ainda que de forma
eventual ou não onerosa.

Art. 2º A criação e a venda de cães e gatos somente poderão
ser realizadas por estabelecimentos devidamente registrados como pessoa jurídica,
com CNPJ ativo, e autorizados pelos órgãos competentes de controle sanitário,
ambiental e de bem-estar animal.

Art. 3º Os criadores legalmente autorizados deverão atender,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – manter registro atualizado junto à Junta Comercial do
Estado e aos órgãos de fiscalização pertinentes;
II – apresentar acompanhamento veterinário contínuo, com
comprovação de vacinação, vermifugação, microchipagem e controle sanitário dos
animais;
III – garantir instalações adequadas quanto à higiene,
ventilação, alimentação, espaço físico e socialização dos animais;
IV – observar a idade mínima de 60 (sessenta) dias de vida
para a comercialização de filhotes;
V – fornecer, no ato da venda, os seguintes documentos: a)
termo de responsabilidade assinado pelo comprador; b) comprovante de vacinação e
vermifugação; c) atestado de saúde emitido por médico veterinário; d) certificado de
castração, quando aplicável, e) registro do animal no Sistema do Cadastro Nacional de
Animais Domésticos (SinPatinhas).

Art. 4º É vedada a exposição de cães e gatos para fins
comerciais em vias públicas, feiras livres, estacionamentos, praças e demais locais
desprovidos de autorização sanitária específica.

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das penalidades previstas na
legislação ambiental e de proteção animal:

I – multa, de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), conforme a gravidade da infração e o porte do estabelecimento;
II – apreensão dos animais;
III – interdição temporária ou definitiva do estabelecimento
infrator.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos
órgãos estaduais competentes, em cooperação com os municípios, conselhos regionais
de medicina veterinária, vigilância sanitária e entidades de proteção animal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Marcius Machado

J US T I F I CAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa estabelecer critérios claros e
rigorosos para a criação e comercialização de cães e gatos no Estado de Santa
Catarina, proibindo a venda por pessoas físicas e restringindo a atividade a criadores
legalmente registrados e fiscalizados.
A ausência de regulamentação específica tem favorecido
práticas clandestinas, muitas vezes marcadas por maus-tratos, ausência de controle
sanitário e abandono de animais. A proposta busca coibir essas práticas, promovendo
o bem-estar animal, a saúde pública e a posse responsável.
A medida está em consonância com o art. 225 da
Constituição Federal, que impõe ao poder público o dever de proteger a fauna e veda
práticas que submetam os animais à crueldade, bem como com a Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a legislação estadual vigente
Além disso, atende a uma demanda crescente da sociedade
civil e de entidades de proteção animal, que há anos denunciam os impactos negativos
do comércio irregular de filhotes.
Diante da relevância da matéria, conclamo o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcius da Silva
Sistema de Processo
Machado, em 04/06/2025, às 14:55.
Legislativo Eletrônico