PL 3065/2025 – Gilmar Junior

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Gilmar Junior
Gilmar Junior

A presente proposição visa regulamentar, de forma clara e eficiente, a implantação e o funcionamento de Escolas Técnicas de Saúde privadas no Estado de Pernambuco, estabelecendo critérios que assegurem a qualidade da formação profissional e a segurança da população atendida pelos futuros técnicos. Esta iniciativa surge como resposta à crescente presença de instituições de ensino que operam à margem de parâmetros ilegais, sem observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelos Conselhos Estaduais de Educação. Essas instituições, que atuam de forma irregular, frequentemente oferecem cursos com carga horária reduzida, estruturas inadequadas, ausência de estágios supervisionados de qualidade e corpo docente sem a qualificação mínima exigida, comprometendo não apenas a formação do estudante, mas também a integridade do atendimento à saúde.

     Não se trata apenas de coibir práticas educacionais irregulares, mas de preservar a credibilidade e a legitimidade do ensino técnico em saúde, que deve ser pautado em critérios rigorosos de qualidade, ética e responsabilidade social. Ao oferecerem formações “aceleradas”, sem a devida base teórica e prática exigida por lei, essas instituições iludem o estudante, fragilizam a categoria profissional e colocam em risco a vida de pacientes que serão futuramente atendidos por técnicos sem a devida capacitação. A proposta de regulamentação busca, portanto, restabelecer o controle necessário sobre a oferta desses cursos, assegurando que apenas instituições devidamente credenciadas, com infraestrutura adequada, corpo docente qualificado e vínculos de estágio regulares, possam oferecer cursos técnicos na área da saúde.

     Além disso, ao definir penalidades claras para instituições que descumprirem as exigências legais desde advertências até a cassação do credenciamento, o projeto promove um ambiente de responsabilização e seriedade, contribuindo para o fortalecimento do sistema educacional e da rede de saúde pública e privada. O combate às escolas técnicas irregulares, que funcionam à revelia da legislação, é uma medida de justiça educacional e sanitária, essencial para proteger a população e valorizar os profissionais que seguem o caminho correto de formação.

     Essa medida surge em retorno ao apelo e denúncias de diversos profissionais e da Associação de Escolas Técnicas em Enfermagem.

     Diante exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento, credenciamento, fiscalização e avaliação das Escolas Técnicas de sáude privadas, visando à formação de profissionais de nível médio habilitados para atuar na área da saúde.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Escola Técnica de Saúde a instituição de ensino que oferece curso técnico voltado à formação de profissionais tecnólogos, conforme diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e dos Conselhos Estaduais de Educação.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO

     Art. 3º O funcionamento das Escolas Técnicas de Saúde dependerá de credenciamento prévio junto ao MEC e ao respectivo órgão estadual de educação.

     Parágrafo único. É dever do Estabelecimento de Ensino, previamente à matricula, dar ciência aos estudantes, pais ou responsáveis, dos atos autorizativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação, que atestam a regularidade do seu funcionamento.

     Art. 4º As instituições deverão dispor de infraestrutura adequada, incluindo:

     I –  salas de aula equipadas com recursos didáticos e tecnológicos;

     II – laboratórios específicos, conforme checklist padronizado;

     III – biblioteca com acervo técnico atualizado, podendo ser parcialmente digital;

     IV – ambientes acessíveis e em conformidade com normas sanitárias e de segurança.

     Art. 5º Os cursos técnicos deverão obedecer à carga horária mínima determinada pelas diretrizes curriculares nacionais, assegurando:

     I – distribuição equilibrada entre atividades teóricas e práticas;

     II – calendário letivo que respeite a quantidade mínima de dias letivos estabelecida.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

     Art. 6º O corpo docente das Escolas Técnicas de Saúde deverá atender aos seguintes requisitos:

     I – formação superior completa na área do curso oferecido;

     II –  experiência comprovada na área da saúde;

     III – registro ativo no respectivo Conselho Regional da categoria para docentes responsáveis por disciplinas práticas.

CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

     Art. 7º O estágio supervisionado é obrigatório e parte integrante do curso técnico.

     Art. 8º As instituições deverão firmar convênios com hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas ou privadas, devidamente credenciadas.

     Art. 9° A carga horária mínima de estágio e os critérios de supervisão deverão observar:

     I – acompanhamento por profissionais com registro ativo no respectivo conselho;

     II – relatórios periódicos de desempenho;

     III – garantia de cumprimento dos objetivos pedagógicos e práticos;

     IV – obedecer a legislação vigente que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

     Art. 10. A certificação do técnologo será condicionada à aprovação em avaliações teóricas e práticas padronizadas, que comprovem a aquisição de competências técnicas e éticas, definidas pelo MEC.

     Art. 11. O diploma emitido por escolas técnicas devidamente credenciadas terá validade nacional.

CAPÍTULO VI

DA ÉTICA E CONDUTA PROFISSIONAL

     Art. 12. Os cursos técnicos deverão incluir disciplinas obrigatórias de Ética Profissional e Legislação na respectiva categoria.

     Art. 13. Os alunos deverão ser orientados quanto aos limites legais de sua atuação profissional, sendo vedado o exercício da profissão antes da certificação.

     Art. 14. As instituições devem adotar medidas preventivas contra práticas antiéticas e o exercício ilegal da profissão.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

     Art. 15. Compete ao MEC, aos Conselhos Estaduais de Educação e aos Conselhos Regionais fiscalizar o cumprimento desta Lei.

     Art. 16. O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará a instituição às seguintes penalidades, observada a gravidade da infração:

     I – advertência;

     II – multa;

     III – suspensão do credenciamento;

     IV – cassação do credenciamento em caso de irregularidades graves.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

     Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.