PL 3035/2025 – William BrIgido

Câm. Legislativa de PE – Autoria de William BrIgido
William BrIgido

O abandono de cães e gatos constitui uma das principais problemáticas de saúde pública e bem-estar animal enfrentadas nos centros urbanos. Estima-se que milhares de animais vivam em situação de rua, expostos a maus-tratos, fome, doenças e reprodução descontrolada. Em contrapartida, cresce o número de cidadãos dispostos a adotar, desde que recebam orientação e apoio institucional.

Este projeto de lei busca estabelecer diretrizes estaduais para a promoção de feiras de adoção em espaços públicos municipais, respeitando a autonomia dos entes federados e valorizando a atuação de protetores independentes e organizações da sociedade civil. A utilização socialmente justa de praças e parques para essa finalidade promove benefícios mútuos: reduz o abandono, fortalece a guarda responsável e amplia o acesso da população a processos de adoção orientada.

A medida proposta se insere em uma política pública de proteção animal moderna, preventiva e educativa, que reconhece o papel do Estado na articulação com municípios e sociedade civil para promover o bem-estar coletivo e a sustentabilidade urbana.

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a diretriz de incentivo à realização periódica de feiras de adoção de cães e gatos em espaços públicos dos municípios, com vistas à promoção da guarda responsável, da saúde animal e da conscientização ambiental.

     Art. 2º As feiras de adoção poderão ser organizadas por protetores independentes, organizações não governamentais legalmente constituídas ou outras entidades cadastradas junto aos órgãos municipais responsáveis pela proteção e bem-estar animal.

     Art. 3º Os municípios, observada sua autonomia administrativa, poderão:

     I – disponibilizar, ao menos uma vez por semana, espaços públicos adequados, como praças e parques, para a realização das feiras;

     II – assegurar infraestrutura básica de apoio, como pontos de água, energia elétrica e cobertura, quando viável;

     III – promover, em parceria com as entidades organizadoras, ações educativas sobre a guarda responsável de animais; e 

     IV – definir critérios e procedimentos para o credenciamento de protetores e entidades aptas a participarem das atividades.

     Art. 4º As entidades organizadoras das feiras de adoção deverão observar, no mínimo:

     I – condições de higiene, segurança e bem-estar dos animais expostos;

     II – realização de triagem dos interessados na adoção, com fornecimento de orientações básicas sobre cuidados e responsabilidade;

     III – formalização da adoção por meio de termo assinado, contendo identificação do adotante e do animal; e 

     IV – comprovação de que os animais estejam vacinados e, preferencialmente, esterilizados.

     Art. 5º O Estado de Pernambuco poderá apoiar, por meio de programas interinstitucionais, campanhas educativas, eventos e ações conjuntas voltadas à promoção da adoção responsável e do controle populacional de cães e gatos.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.