PL 3865/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do
Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados
– Propag -, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Institui o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e monitorar a execução do referido contrato celebrado com a União.
Art. 2º – O Comitê será composto por um representante de cada uma das seguintes instituições:
I – Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IV – Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V – Poder Executivo Estadual.
§ 1º – Os representantes deverão ser servidores públicos efetivos, com reputação ilibada, e não poderão possuir antecedentes criminais ou responder a processos cíveis por improbidade administrativa ou dano ao erário.
§ 2º – O mandato dos membros do Comitê será de três anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 3º – O exercício das funções no Comitê será considerado de relevante interesse público e não ensejará qualquer tipo de gratificação ou remuneração adicional.
Art. 3º – O Comitê terá acesso direto e irrestrito a todos os dados, relatórios, contratos e documentos financeiros e patrimoniais relacionados à execução do contrato com a União no âmbito do Propag.
Art. 4º – O Comitê deverá ser formalmente instituído por decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de adesão ao Propag.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Comitê Interinstitucional de Acompanhamento da Execução do Contrato de Adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, a ser firmado com a União.
A criação deste comitê se justifica pela necessidade de garantir transparência, controle social e acompanhamento técnico qualificado da execução do contrato, que envolve obrigações financeiras de grande impacto para o Estado. Trata-se de um instrumento estratégico de gestão da dívida pública, cujas consequências repercutem diretamente nas finanças estaduais e na capacidade de investimento em políticas públicas.
A composição interinstitucional do Comitê, envolvendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos de controle (Ministério Público e Tribunal de Contas), assegura pluralidade, legitimidade e imparcialidade na fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que impõem contrapartidas ao Estado.
O acesso irrestrito a documentos e dados relacionados à execução do contrato permitirá ao Comitê atuar de forma preventiva e propositiva, identificando eventuais riscos ou irregularidades, bem como propondo medidas corretivas sempre que necessário.
A previsão de que os membros do Comitê sejam servidores efetivos e atuem sem remuneração adicional reforça os princípios da economicidade e da responsabilidade na gestão pública, ao mesmo tempo em que assegura a qualificação técnica de seus integrantes.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, que representa um avanço institucional no controle da gestão da dívida pública e na garantia do interesse coletivo dos mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.