PL 3894/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Estabelece diretrizes para a oferta, na rede pública estadual de saúde,
de consultas médicas e terapêuticas por videoconferência para pessoas com
deficiência.

Estabelece diretrizes para a oferta, na rede pública estadual de saúde, de consultas médicas e terapêuticas por videoconferência para pessoas com deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a oferta, na rede pública estadual de saúde, de consultas médicas e terapêuticas por videoconferência destinadas a pessoas com deficiência.
Art. 2º – São objetivos desta lei:
I – ampliar o acesso de pessoas com deficiência aos serviços especializados de saúde;
II – reduzir barreiras geográficas, físicas, sensoriais e comunicacionais que dificultem o atendimento presencial;
III – promover a continuidade do cuidado e o acompanhamento terapêutico regular, independentemente da localização do paciente;
IV – garantir maior conforto, segurança e autonomia à pessoa com deficiência e à sua rede de apoio;
V – incentivar o uso de tecnologias assistivas e recursos de acessibilidade digital nos serviços de saúde.
Art. 3º – Fica autorizada a realização de consultas por videoconferência com médicos, terapeutas e outros profissionais habilitados agendadas para pacientes com deficiência física, sensorial, intelectual, múltipla ou com transtorno do espectro autista – TEA –, observados os seguintes requisitos:
I – consentimento expresso da pessoa com deficiência ou de seu responsável legal;
II – apresentação, durante a videoconferência, de documento de identidade com foto do paciente e do acompanhante, quando houver;
III – garantia da privacidade e do sigilo profissional, conforme legislação vigente.
Art. 4º – As consultas serão gravadas, com autorização do paciente ou de seu responsável legal, para fins de registro, continuidade do acompanhamento e compartilhamento das informações com o próprio paciente ou com sua rede de apoio.
Art. 5º – O Estado garantirá que os profissionais de saúde designados para atendimento por videoconferência estejam devidamente capacitados para o atendimento de pessoas com deficiência de modo que sejam respeitadas as especificidades de cada tipo de deficiência.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Saúde poderá celebrar parcerias com universidades, consórcios intermunicipais de saúde, entidades do terceiro setor e outras instituições públicas ou privadas, com vistas à estruturação da rede de teleatendimento acessível, inclusive com o uso de tecnologias assistivas.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: Esta proposição tem por finalidade estabelecer diretrizes para a oferta de consultas médicas e terapêuticas por videoconferência como medida voltada a enfrentar e superar barreiras estruturais, geográficas, sensoriais e comunicacionais que ainda dificultam o acesso de pessoas com deficiência aos serviços especializados de saúde.
De acordo com dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, mais de quatorze milhões de brasileiros têm algum tipo de deficiência. No Estado, esse contingente expressivo da população enfrenta, com frequência, obstáculos para acessar profissionais especializados, especialmente nos municípios do interior, onde há escassez de serviços prestados por esses profissionais. Além da limitação de oferta, muitas pessoas com deficiência, em especial aquelas com transtorno do espectro autista – TEA – ou com mobilidade reduzida, vivenciam dificuldades significativas para se deslocar até os locais de atendimento, o que compromete a continuidade do cuidado, gera sofrimento adicional e pode prejudicar o sucesso dos tratamentos.
Nesse contexto, a realização de consultas por videoconferência desponta como importante ferramenta de inclusão e de fortalecimento do sistema de saúde, ao permitir que pacientes sejam acompanhados por médicos, terapeutas e outros profissionais qualificados, independentemente de sua localização geográfica. Esta proposta não busca substituir o atendimento presencial, mas sim complementá-lo e ampliá-lo, respeitando as especificidades de cada indivíduo e promovendo a equidade no acesso à atenção especializada.
Além disso, esta proposta contribui para a modernização dos serviços públicos de saúde e a implementação de políticas públicas que utilizam tecnologias assistivas e recursos digitais como instrumentos de efetivação de direitos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, por sua relevância social e por sua contribuição efetiva para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.