PL./0324/2025 – Marcius Machado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Marcius Machado

Altera a Lei nº 18.335, de 2022, que “Institui a Bolsa-Atleta de Santa Catarina e estabelece outras providências”, para incluir o atleta social.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA MARCIUS MACHADO

PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 18.335, de 2022, que “Institui a Bolsa-Atleta de
Santa Catarina e estabelece outras providências”, para incluir o
atleta social.

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.335, de 6 de janeiro de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

VIII – Atleta Social: atleta catarinense, em situação de
insuficiência econômica, que tenha participado de eventos esportivos organizados pela
federação a que esteja filiado, tendo se classificado, no mínimo, entre os 3 (três) primeiros
colocados em competição individual ou coletiva, e ter sido indicado por projetos sociais,
escolas esportivas ou técnicos locais, como aquele com potencial esportivo;
…………………………………………………………………………………………

§ 5º O atleta enquadrado nas categorias de que tratam os incisos
III e VIII do ca p u t deste artigo que comprovar estar matriculado e cursando o ensino
superior em instituição pública ou privada fará jus ao acréscimo previsto no § 4º deste
artigo.

§ 6º O atleta enquadrado na categoria de que trata o inciso VIII
do ca p u t deste artigo passará por testes realizados pela FESPORTE, que atestará o seu
potencial esportivo e capacidade para alcançar o rendimento de alta performance em
atividades esportivas.

§ 7º Para fins desta Lei, considera-se atleta em situação de
insuficiência econômica, aquele que:

I – aufira renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos
nacionais, caso a entidade familiar seja composta por até 5 membros;

II – aufira renda familiar mensal de até 4 (quatro) salários
mínimos nacionais caso a entidade familiar seja composta por:

a) 6 (seis) membros ou mais;

b) membro da entidade familiar com gastos mensais
comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de
uso contínuo, ou

c) a entidade familiar seja composta por pessoa com deficiência;

III – não seja proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário
ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente 150 (cento e cinquenta) salários mínimos nacionais; e
IV – não possua recursos financeiros em aplicações ou
investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos nacionais.” (NR)

Art. 2° O art. 3º da Lei nº 18.335, de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 3º……………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

§1º …………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

c) mínima de 12 (doze) anos, para as categorias de que tratam
os incisos V, VI, VII e VIII do ca p u t do art. 2º desta Lei;

…………………………………………………………………………………………

IV – tiver participado de competição esportiva nacional ou
internacional no ano imediatamente anterior ao que tiver sido pleiteada a concessão da
Bolsa-Atleta de Santa Catarina, quando houver, exceto para o atleta enquadrado na
categoria prevista no art. 2º, VIII, desta Lei.

V – estiver regularmente matriculado e cursando o ensino
fundamental ou médio em instituição pública ou privada, exclusivamente para os atletas em
idade escolar que pleitearem a Bolsa-Atleta de Santa Catarina nas categorias de que
tratam os incisos I, II, III e VIII do ca p u t do art. 2º desta Lei;” (NR)

Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 18.335, de 2022, passa a vigorar
com a alteração constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

Deputado Marcius Machado

ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

VALORES DO BENEFÍCIO FINANCEIRO DA BOLSA-ATLETA DE SANTA CATARINA,
POR CATEGORIA

VALOR MENSAL VALOR ANUAL
CATEGORIA
12 (DOZE) PARCELAS (em R$)
(em R$)
Atleta Social 200,00 2.400,00
…………………………………… …………………………………… …………………………………….
”(NR)

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação de uma
nova categoria no programa estadual Bolsa Atleta, a ser denominada “Bolsa Atleta Social”,
voltada exclusivamente para atletas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que
apresentem potencial esportivo. A proposta busca corrigir uma lacuna estrutural da política
atual, que prioriza apenas os atletas que já apresentam resultados em competições
nacionais e internacionais. O modelo atual favorece aqueles que já possuem estrutura,
patrocínio ou apoio familiar, dificultando ou inviabilizando o acesso de jovens talentos
oriundos de comunidades periféricas ou em situação de pobreza.

O esporte, reconhecido como ferramenta eficaz de inclusão,
desenvolvimento pessoal e social, não deve ser privilégio de poucos. A Lei nº 14.597, de 14
de junho de 2023 (Lei geral do Esporte), inclusive prevê o fomento e a promoção do
esporte como direito social, notadamente às pessoas socialmente vulneráveis (art. 3º, § 1º).

Nesse viés, a criação da nova categoria “Bolsa Atleta Social” visa
atender justamente a esse público vulnerável, oferecendo um apoio financeiro essencial no
valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, que poderá auxiliar atletas com suas
despesas básicas como alimentação, transporte, vestuário esportivo e inscrições em
competições.

A seleção dos atletas sociais se dará com base em critérios
socioeconômicos e indicação por projetos sociais, escolas esportivas e técnicos locais, que
avaliarão o indivíduo de acordo com o potencial esportivo apresentado em sua modalidade.

Por fim, destaca-se que desigualdade não pode ser um obstáculo
para o talento. O Bolsa Atleta Social não é um gasto, é um investimento em vidas, no futuro
e na paz social. Quem já está no topo não deixará de competir sem esse auxílio. Mas quem
está na base, sem apoio, desiste antes mesmo de começar. Está na hora de equilibrar a
balança: o esporte precisa ser para todos.

Pelo exposto, solicito o apoio dos demais Parlamentares para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Marcius da Silva
Sistema de Processo
Machado, em 02/06/2025, às 15:12.
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