PL 2965/2025 – Renato Antunes

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Renato Antunes
Renato Antunes

A Lei nº 18.874, de 8 de maio de 2025, estabeleceu importantes critérios para a moralização da administração pública estadual, proibindo a nomeação ou designação para cargos públicos e funções de confiança de pessoas condenadas por determinados crimes. Esta norma representa um avanço significativo na construção de um serviço público mais íntegro e confiável para a sociedade pernambucana.

Contudo, a experiência prática tem demonstrado a necessidade de ampliação do rol de crimes contemplados pela vedação, especialmente no que se refere à proteção do patrimônio e da propriedade privada, direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.

O crime de violação de domicílio constitui ofensa direta ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A inclusão deste crime na vedação da Lei nº 18.874/2025 justifica-se pela incompatibilidade evidente entre a função pública e condutas que desrespeitam a intimidade e privacidade dos cidadãos. Por sua vez, o esbulho possessório representa grave violação ao direito de propriedade, fundamento da ordem econômica nacional, conforme estabelece o art. 170, inciso II, da Constituição Federal. O agente público deve ser exemplo de respeito às normas e aos direitos fundamentais.

A proposta mantém perfeita harmonia com a sistemática da Lei nº 18.874/2025, especialmente com seu art. 2º, que exclui da vedação os crimes culposos. Por esta razão, o projeto especifica que a proibição se aplica apenas às modalidades dolosas dos crimes incluídos, preservando a proporcionalidade da medida e evitando conflitos interpretativos.

Esta especificação atende ao princípio da proporcionalidade, pois crimes dolosos revelam maior reprovabilidade social e incompatibilidade moral com a função pública, enquanto modalidades culposas podem decorrer de situações acidentais que não caracterizam desvio ético relevante.

A inclusão destes crimes na vedação legal produzirá importantes benefícios para a sociedade pernambucana:

Primeiro, fortalecerá a moralidade pública, elevando o padrão ético do serviço público estadual e demonstrando o compromisso do Estado com a seleção de agentes íntegros.

Segundo, contribuirá para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente a propriedade e a inviolabilidade de domicílio, valores essenciais para a dignidade da pessoa humana.

Terceiro, funcionará como fator de desestímulo à prática destes crimes, contribuindo para a redução dos índices de criminalidade patrimonial no Estado.

Por fim, fortalecerá a confiança da população nas instituições públicas, demonstrando rigor e critério na composição dos quadros da Administração Pública.

O presente projeto representa um aperfeiçoamento necessário da legislação estadual, ampliando a proteção à moralidade administrativa sem comprometer a proporcionalidade das sanções. A medida está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal.

A proposta é tecnicamente adequada, socialmente relevante e constitucionalmente compatível, merecendo a aprovação desta Casa Legislativa como importante instrumento de fortalecimento da ética no serviço público pernambucano.

     Art. 1º A Lei nº 18.874, de 8 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

VI – contra o patrimônio, especificamente o crime de violação de domicílio praticado dolosamente, previsto no art. 150 do Código Penal; e (AC)

VII – de invasão de propriedade, especificamente o crime de esbulho possessório praticado dolosamente, previsto no inciso II do § 1º do art. 161 do Código Penal.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.