PL 3044/2025 – Joel da Harpa

Câm. Legislativa de PE – Autoria de Joel da Harpa
Joel da Harpa

É urgente enfrentar o crescimento preocupante da apologia ao crime e da promoção controversa da ideologia de gênero, que vêm causando impactos negativos na sociedade e exigem um mecanismo eficaz para denúncias e apurações.

Atualmente, não existe um canal específico para que a população possa denunciar, de forma segura e anônima, práticas que incentivam a criminalidade ou impõem ideologias de gênero de modo inadequado, dificultando a atuação das autoridades responsáveis.

Casos como os dos cantores Oruam e Poze do Rodo demonstram como a apologia ao crime pode ser difundida por meio de músicas que exaltam o tráfico de drogas e a violência, influenciando principalmente jovens e agravando a sensação de insegurança. Por outro lado, o debate em torno da ideologia de gênero, especialmente em ambientes como escolas, tem gerado conflitos e denúncias de imposição de conteúdos que ferem a liberdade religiosa e os valores familiares, sem que haja um canal estruturado para apurar e solucionar essas questões.

Além disso, a Lei estadual nº 17.685, de 26 de janeiro de 2022, já prevê infrações administrativas relacionadas à liberdade religiosa, mas falta uma ferramenta prática para o registro e o encaminhamento das denúncias que envolvem esses temas.

A criação de um Disque Denúncia específico visa a preencher essa lacuna, assegurando que as denúncias sejam tratadas com a seriedade e o rigor necessários, protegendo o denunciante e garantindo o respeito aos direitos constitucionais.

É imprescindível oferecer à população um instrumento eficiente e acessível de denúncia, para que os casos de apologia ao crime e a promoção inadequada da ideologia de gênero sejam combatidos de forma clara e transparente, contribuindo para a segurança, o respeito e a harmonia social no Estado de Pernambuco.

     Art. 1º Fica instituído o Disque Denúncia específico para registro de denúncias relativas à apologia ao crime, à ideologia de gênero e às infrações administrativas à liberdade religiosa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º O Disque Denúncia deverá contemplar, como requisitos mínimos:

     I – a disponibilização de canal telefônico e digital para o recebimento das denúncias;

     II – o registro completo do denunciante, respeitando o sigilo, incluindo nome, contato e informações relevantes para investigação;

     III – o detalhamento do objeto da denúncia, incluindo local, data, descrição dos fatos e envolvidos, sempre que possível; e

     IV – o número telefônico deverá ser comum às polícias Civil e Militar, gratuito e garantir o anonimato do denunciante.

     § 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

     I – ideologia de gênero: o conjunto de ideias, doutrinas ou teorias que discutem a construção social do gênero, incluindo suas relações com identidade, papéis sociais e direitos, abrangendo temas relativos à diversidade sexual e à educação; e

     II – apologia ao crime: a manifestação pública que incentive, justifique ou enalteça condutas criminosas, induzindo terceiros à prática de atos ilícitos, conforme disposto na legislação penal vigente.

     § 3º O Poder Executivo poderá ampliar o rol de informações a serem exigidas para o registro das denúncias, bem como estabelecer o órgão competente para a fiscalização e implementação desta Lei.

     Art. 2º As denúncias recebidas pelo Disque Denúncia serão encaminhadas para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que instaurará o processo administrativo pertinente, nos termos da Lei nº 17.685, de 26 de janeiro de 2022, assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o devido processo legal.

     Parágrafo único. Quando a denúncia envolver possível apologia ao crime, a Secretaria de Justiça deverá comunicar imediatamente o Ministério Público e a autoridade policial competente, sem prejuízo do trâmite administrativo.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.