PL./0280/2025 – Mário Motta

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Mário Motta

Estabelece preferência, nos editais de licitação para construção ou reforma de prédios públicos no Estado de Santa Catarina, para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável.

PROJETO DE LEI Nº

Estabelece preferência, nos editais de licitação para construção
ou reforma de prédios públicos no Estado de Santa Catarina,
para os projetos arquitetônicos que proponham a geração de
energia de matriz sustentável.

Art. 1º Esta Lei estabelece preferência na promoção da
sustentabilidade energética nos contratos públicos de obras no Estado de Santa Catarina,
mediante a inclusão de critérios de preferência nos procedimentos licitatórios.

Art. 2º Os editais de licitações para construção ou reforma de
prédios públicos, promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Estado, deverão estabelecer cláusula de preferência para os projetos
arquitetônicos que proponham técnica economicamente viável para a geração e utilização
de energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável no prédio público a ser
construído ou reformado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões,

MÁRIO MOTTA
Deputado Estadual

Palácio Barriga-Verde
Rua Dr. Jorge Luz Fontes, 310 – Sala 110
88020-900 – Florianópolis – SC
(48) 3221.2839

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JUSTIFICATIVA

A presente proposta legislativa tem por finalidade incentivar a
incorporação de soluções sustentáveis nos projetos de obras públicas no Estado
de Santa Catarina, sem criar obrigações diretas ou custos adicionais obrigatórios
à Administração Pública, mas estabelecendo preferência técnica nos processos
licitatórios.

A medida está alinhada aos princípios constitucionais do
desenvolvimento sustentável, conforme disposto nos arts. 170, VI, e 225 da
Constituição da República, e respeita os limites da competência legislativa dos
Estados, uma vez que trata de normas regulamentares às normas gerais de
licitação, não confrontando com o art. 22, XXVII da CRFB.

A Lei Federal nº 14.133/2021 — Nova Lei de Licitações e
Contratos — em seus artigos 5º e 11, estabelece que as contratações públicas
devem observar os princípios da sustentabilidade e da busca pela melhor relação
entre benefícios e custos para a Administração. Assim, esse projeto não interfere
nas normas gerais da União, mas atua de forma específica e compatível com a
realidade estadual.

Além disso, já existe precedente normativo federal com esse
espírito, a exemplo do Decreto nº 7.746, de 2012, que trata da sustentabilidade
nas contratações da Administração Pública. Assim, a presente iniciativa segue
tendência consolidada e promove uma atuação pública mais eficiente e
ambientalmente responsável, fortalecendo a política estadual de transição
energética e racionalização dos gastos públicos.

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Com isso, o Estado de Santa Catarina poderá qualificar seus
investimentos em infraestrutura com base em critérios técnicos modernos e
alinhados às boas práticas de gestão pública.

Dessa forma, o projeto representa avanço estratégico para a
política pública catarinense, ao fomentar a sustentabilidade ambiental e a
inovação tecnológica nas edificações públicas, promovendo, ainda, economia de
recursos e redução do impacto ambiental, sem comprometer a transparência e a
competitividade nos processos licitatórios.

Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto, que representa um passo fundamental para o avanço da
sustentabilidade nas políticas públicas do Estado de Santa Catarina.

Sala das sessões,

MÁRIO MOTTA
Deputado Estadual

Palácio Barriga-Verde
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