PL 2973/2025 – João Paulo

Câm. Legislativa de PE – Autoria de João Paulo
João Paulo

Trata-se de Projeto de Lei que modifica Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, a fim de assegurar que os espaços públicos destinados ao lazer, como parques, praças e equipamentos similares, permaneçam acessíveis de forma gratuita à população, ainda que sua gestão, operação e manutenção sejam objeto de concessão, parceria ou qualquer outra forma de delegação à iniciativa privada.

A proposição visa atender ao princípio da supremacia do interesse público, resguardando a função social dos bens públicos de uso comum do povo. Estes espaços cumprem papel essencial na promoção do bem-estar coletivo, na democratização do acesso ao lazer, na integração social, na saúde e na melhoria da qualidade de vida da população.

Nos últimos anos, tem-se observado, em diferentes unidades da Federação, a adoção de modelos de gestão que transferem à iniciativa privada a responsabilidade pela operação de praças, parques e outros equipamentos públicos. Embora essas parcerias possam ser eficientes na manutenção e na qualificação dos espaços, é imperioso assegurar que tais processos não resultem em barreiras econômicas para o acesso da população, sobretudo dos segmentos mais vulneráveis.

Diante disso, o Projeto de Lei propõe o acréscimo do artigo 5º-F à Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, estabelecendo que os editais de licitação e os instrumentos contratuais correlatos contenham cláusulas que garantam o acesso gratuito aos espaços públicos classificados como bens de uso comum do povo. O parágrafo único do dispositivo explicita que essa exigência se estende a diversas modalidades de parcerias público-privadas, concessões e outros arranjos jurídico-administrativos.

Cumpre destacar que a presente iniciativa não impede a cobrança por atividades específicas, de natureza acessória, como eventos privados, serviços opcionais ou atividades comerciais, desde que não comprometam o livre e irrestrito acesso aos espaços públicos em sua finalidade primordial de lazer e convivência comunitária.

Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar. A matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe ingerência sobre aspectos discricionários das contratações públicas, e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

     Art. 1º A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:   

“Art. 5º-F. Os editais de licitações que tenham por objeto a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção de parques, praças e demais equipamentos de lazer, promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, deverão conter cláusulas que assegurem a utilização gratuita dos bens públicos classificados como de uso comum do povo no momento da publicação do certame. (AC)

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos contratos de parceria de investimento, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por legislação setorial, permissão de serviço público, arrendamento de bem público, concessão de direito real, dentre outros negócios público-privados.” (AC)

     Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º não afeta os contratos em vigor, nem os contratos oriundos de processos licitatórios iniciados antes da vigência desta Lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.