Câm. Legislativa de PE – Autoria de Joel da Harpa
A presença de “chaveiros” nos presídios de Pernambuco tornou-se alvo recorrente de ações de órgãos judiciais e de denúncias de policiais penais, que convivem diariamente com o desvio de suas funções ora exercidas por detentos.
Ademais, a existência de cantinas gerenciadas por pessoas privadas de liberdade revela mais um caso de ingerência dentro dos estabelecimentos penais, registrando o comércio de alimentos, produtos ilícitos e circulação de dinheiro dentro das unidades.
Dessa forma, o projeto de lei em tela almeja revogar tais práticas que corroboram para a insegurança dentro dos estabelecimentos penais e tem reflexo direto na segurança da sociedade civil.
Diante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
“Art. 156-A. Fica expressamente proibida, em todos os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco, a execução de atividades privativas de policiais penais por pessoas privadas de liberdade, quais sejam: (AC)
I – abertura ou fechamento de celas ou portões; (AC)
II – vigilância, guarda ou disciplina de detentos; (AC)
III – controle de movimentação, entrada ou saída de detentos das celas ou áreas comuns; e (AC)
IV – distribuição de alimentos, medicamentos ou outros materiais de uso coletivo. (AC)
Parágrafo único. Será considerado ilícito administrativo o ato de autorização, omissão ou tolerância da administração penitenciária ou de preposto seu, diante da prática de qualquer das atividades previstas nos incisos deste artigo por pessoa privada de liberdade. (AC)
Art. 156-B. Fica proibido o funcionamento de cantinas ou quaisquer estruturas comerciais internas nos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco. (AC)
Parágrafo único. É vedada a exploração econômica por servidor ou pessoa privada de liberdade, da entrega de gêneros alimentícios ou materiais de uso coletivo destinados a detentos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Comentários