PL./0287/2025 – Thiago Morastoni

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Thiago Morastoni

Institui o Programa de Incentivo à Eficiência Energética e Geração Distribuída no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA GABINETE DEPUTADO
ESTADO DE SANTA CATARINA THIAGO MORASTONI

PROJETO DE LEI

Institui o Programa de Incentivo à Eficiência Energética e
Geração Distribuída no Estado de Santa Catarina, e dá
outras providências.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa
Catarina, o Programa de Incentivo à Eficiência Energética e Geração Distribuída,
com o objetivo de fomentar o uso racional de energia, a redução de desperdícios e a
produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis descentralizadas.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – Eficiência energética: o uso racional e sustentável de
energia, com a adoção de tecnologias, processos e práticas que reduzam o consumo
energético sem comprometer a produtividade e o conforto dos usuários;

II – Geração distribuída: a produção de energia elétrica
próxima ao local de consumo, por meio de fontes renováveis, conforme definido pela
legislação federal e regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

III – Fontes renováveis: aquelas oriundas de recursos
naturais capazes de se regenerar, como solar, eólica, hídrica de pequeno porte,
biomassa, biogás e outras admitidas por norma federal.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – incentivar a adoção de sistemas e práticas de eficiência
energética por consumidores residenciais, comerciais, industriais e do setor público;

II – fomentar a instalação de sistemas de geração distribuída,
especialmente em escolas, hospitais, prédios públicos e comunidades vulneráveis;

III – promover a capacitação técnica de profissionais e
gestores públicos na área de eficiência energética e energias renováveis;

IV – estimular parcerias público-privadas e convênios com
instituições de ensino e pesquisa, cooperativas e organizações da sociedade civil;

V – contribuir para a redução das emissões de gases de
efeito estufa e a transição energética no Estado.

Art. 4º O Poder Executivo poderá:

I – estabelecer incentivos fiscais e creditícios, nos limites da
legislação vigente, para os projetos que se enquadrem nos objetivos do Programa;

II – criar selo ou certificação estadual para empreendimentos
e edificações que atendam aos critérios de eficiência energética e geração distribuída;

III – publicar editais de seleção de projetos e iniciativas com
recursos provenientes de fundos estaduais, convênios ou parcerias.

Art. 5º A coordenação do Programa caberá ao órgão
estadual responsável pela política energética ou ambiental, podendo ser criado, por ato
infralegal, comitê gestor interinstitucional para acompanhamento e avaliação das
ações.

Art. 6º O Programa poderá ser integrado a políticas públicas
existentes nas áreas de desenvolvimento econômico, meio ambiente, educação,
ciência e tecnologia, habitação, saúde e agricultura familiar.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Sessões,

Deputado THIAGO MORASTONI
JUSTIFICAÇÃO

A eficiência energética e a geração distribuída com base em fontes renováveis são
fundamentais para a sustentabilidade ambiental, a segurança energética e a redução
de custos para o setor público e a população.

Em um contexto de transição energética, os estados devem exercer seu papel indutor,
promovendo instrumentos que favoreçam a descentralização da produção de energia e
o uso responsável dos recursos naturais.

Este projeto de lei se insere nas competências legislativas concorrentes previstas no
art. 24 da Constituição Federal e respeita os limites fixados pelo art. 71, inciso III, da
Constituição Estadual de Santa Catarina, ao não invadir esfera de iniciativa privativa do
Poder Executivo nem criar obrigações administrativas diretas.

Trata-se, portanto, de proposta legítima, juridicamente adequada e socialmente
relevante, em total consonância com os princípios da eficiência, da sustentabilidade e
da função social da energia.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Thiago da Silva
Sistema de Processo
Morastoni, em 27/05/2025, às 11:38.
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