PL 3793/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre o direito do aluno com transtorno do espectro autista – TEA
-, altas habilidades e transtorno do déficit de atenção com
hiperatividade – TDAH -, restrição ou seletividade alimentar poder levar
seu próprio lanche para as escolas públicas do Estado e dá outras
providências.

Dispõe sobre o direito do aluno com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, restrição alimentar ou seletividade alimentar poder levar seu próprio lanche para as escolas públicas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre normas de proteção alimentar às crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, restrição alimentar ou seletividade alimentar que se encontram matriculadas nas escolas públicas da rede estadual de Minas Gerais.
Art. 2º – São direitos do aluno com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, restrição alimentar ou seletividade alimentar:
I – levar seu próprio lanche para a escola, mediante laudo médico e/ou parecer de uma equipe multidisciplinar formada por médico, nutricionista e psicólogo;
II – receber atenção qualificada de saúde com estratégias alimentares que incluam a participação dos médicos e/ou nutricionistas e os familiares das crianças e adolescentes, com foco na elaboração de dietas adequadas, visando minimizar as características e consequências da seletividade alimentar, os comportamentos compulsivos no consumo diário, que podem resultar em sobrepeso, obesidade, distúrbios gastrointestinais, carências nutricionais, dentre outros;
III – a consolidação de políticas públicas que fortaleçam as estratégias de saúde e educação alimentar, não somente nos aspectos alimentares, mas da participação comunitária e social.
Art. 3º – A solicitação para liberação de que o aluno possa levar seu próprio lanche para a escola deverá ser oficializada através de protocolo na unidade escolar em que a criança ou o adolescente se encontra matriculado.
§ 1º – A autorização da solicitação será deferida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – apresentação de laudo médico com o diagnóstico clínico ou parecer de profissional de saúde habilitado, de relatório nutricional das especificidades alimentares, contendo, respectivamente, a prescrição e as orientações nutricionais, além do laudo de psicólogo, relatando existência de motivação sensorial associada à recusa alimentar;
II – comprovação das dificuldades que o aluno possa ter diante do cardápio escolar;
III – prévio acordo entre os responsáveis pela criança ou adolescente e a Secretária de Estado de Educação, a fim de garantir um plano individualizado de atendimento e que sejam minimizados os impactos na rotina das unidades escolares;
IV – condições de segurança sanitária, principalmente quanto ao preparo, ao transporte, ao armazenamento e à temperatura adequada dos alimentos, de acordo com protocolo a ser definido pelos órgãos competentes do  Poder Executivo Estadual.
§ 2º – Concedida a autorização, os responsáveis legais pelo aluno devem ser notificados a priorizar alimentos que empreguem uma alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o seu crescimento e o desenvolvimento e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, na forma da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 4º – Os direitos previstos nesta lei não excluem outros já assegurados em outras normas, tais como a Lei Federal nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar.
Art. 5º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de maio de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A presente proposta tem como objetivo garantir ao aluno com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, restrição alimentar ou seletividade alimentar, conforme laudo médico, nutricional e psicológico, o direito de poder levar o próprio lanche para a escola pública do Estado.
Habitualmente,  crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, por exemplo,  apresentam dificuldade em aceitar alimentos quando não oferecidos em utensílios com os quais está habituado, como um talher, prato ou recipiente específico. Outro problema comum é a seletividade alimentar, decorrente das alterações sensoriais, que as impede de comer ou beber alimentos comumente ofertados nas merendas escolares, além de eventuais alergias e intolerâncias alimentares que podem ocorrer. Por esta seletividade alimentar, também existem muitas crianças e adolescentes com sua alimentação restrita a certos tipos de alimentos, quando não somente a um único alimento. E, tal característica não é exclusiva de alunos com TEA, revelando-se em outras crianças e adolescentes. Também podem existir outras condições médicas que afetem os hábitos alimentares de uma criança ou adolescente e, como consequência, seus hábitos alimentares também afetam sua saúde de uma maneira geral.
O inciso VII do artigo 208 Constituição Federal estabelece a alimentação escolar como um direito constitucional, sendo dever do Estado efetivá-lo no âmbito educacional. Igual modo, a Lei nº 9.394, de 1996, determina que: 
Art. 4º O dever do estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
(…)
VII – atendimento ao educando, no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Cabe enfatizar que a Lei Federal nº 11.947, de 2009, que dispõe sobre a alimentação escolar, determina que ela deve ser saudável e adequada, inclusive para os alunos que necessitam de atenção nutricional específica. Vejamos:
Art. 2º –  São diretrizes da alimentação escolar:
I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;

Art. 12. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada.
(…)
§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.
Logo, é fundamental possibilitar ações de garantia de direitos para as crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH –, restrição alimentar ou seletividade alimentar  matriculadas nas escolas públicas do Estado de levar o seu próprio lanche, principalmente, quando há comprovação das dificuldades que o aluno possa ter diante do cardápio escolar.
Importante ressaltar que o direito previsto no projeto está assegurado em legislações municipais, como é o caso de Belo Horizonte, por meio da Lei Municipal nº 11.848/2025.
Diante da relevância da proposta, conto com o voto dos nobres pares para que a mesma seja aprovada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.195/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.