Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
à pessoa com deficiência gratuidade no serviço intermunicipal de
transporte coletivo de passageiros, para estender o benefício ao
representante legal da pessoa com deficiência, mesmo desacompanhado, nas
hipóteses que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 21.121, de 3 de janeiro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º – (…)
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários-mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
§ 2º – A gratuidade prevista no caput estende-se ao representante legal da pessoa com deficiência, mesmo que desacompanhado desta, desde que o deslocamento seja necessário para a prática de atos que visem proteger ou garantir direitos da pessoa com deficiência, tais como consultas médicas, tratamentos de saúde, atendimento educacional, busca de benefícios sociais ou cumprimento de obrigações legais diretamente relacionadas à pessoa com deficiência.
§ 3º – Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de comprovação do vínculo de representante legal e a necessidade do deslocamento previsto no § 2º.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A proposta de alteração da Lei nº 21.121, de 2014, tem como objetivo garantir maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, considerando a realidade cotidiana enfrentada por seus representantes legais – especialmente mães, pais e tutores – que precisam se deslocar para resolver demandas diretamente relacionadas à saúde, educação, assistência social e proteção jurídica da pessoa com deficiência.
A Constituição Federal de 1988 assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como estabelece a obrigação do Estado de proteger a pessoa com deficiência e promover sua inclusão social. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015) também reforça o dever estatal de garantir políticas públicas e serviços de apoio à pessoa com deficiência e à sua família.
Muitas vezes, em razão da natureza da deficiência – como nos casos de autismo em grau severo –, é mais adequado, necessário e seguro que o representante legal se desloque sem a pessoa com deficiência para resolver situações que afetam diretamente os seus direitos. Isso inclui consultas médicas preparatórias, reuniões em serviços de assistência social, comparecimento a órgãos públicos para garantir benefícios sociais, entre outras situações.
Assim, ao incluir o representante legal da pessoa com deficiência, mesmo que desacompanhado desta, na gratuidade do transporte intermunicipal, a proposta busca viabilizar o pleno exercício da cidadania da pessoa com deficiência, garantindo que seus direitos sejam efetivados de forma mais ampla e humanizada.
Além disso, a regulamentação por ato do Poder Executivo permitirá o controle e a comprovação da necessidade do deslocamento, evitando abusos e assegurando o uso correto do benefício.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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