PL 4215/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o benefício do Passe Livre para lactantes e doadoras de leite
humano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal.

Institui o benefício do Passe Livre para lactantes e doadoras de leite humano no sistema de transporte público coletivo intermunicipal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o benefício do Passe Livre no sistema de transporte público coletivo para:
I – lactantes, para deslocamento a consultas e acompanhamentos de saúde pós-parto, para si ou para o recém-nascido, em unidades da rede pública ou conveniada ao SUS;
II – doadoras de leite humano, para deslocamento até os Bancos de Leite Humano ou postos de coleta nos Municípios.
Art. 2º – A concessão do benefício dependerá de cadastramento prévio da beneficiária junto à Secretaria Estadual de Saúde, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identidade com foto;
II – comprovante de residência;
III – para lactantes, laudo médico ou de profissional de enfermagem que ateste a condição de lactante e a necessidade de acompanhamento pós-parto, com validade especificada;
IV – para doadoras de leite, declaração de cadastro ativo emitida pelo Banco de Leite Humano ao qual a doadora está vinculada.
Parágrafo único – O benefício será operacionalizado por meio de cartão eletrônico específico, pessoal e intransferível, emitido sem ônus para a beneficiária.
Art. 3º – O benefício do Passe Livre terá a seguinte validade:
I – para as lactantes, será concedido pelo período de até seis meses após a data do parto;
II – para as doadoras de leite humano, o benefício será válido enquanto se mantiverem ativas no programa de doação, devendo a condição ser revalidada a cada noventa dias junto ao Banco de Leite.
Art. 4º – As empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo deverão afixar em seus veículos, em local de fácil visibilidade, adesivos informando sobre o direito ao Passe Livre instituído por esta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher –Leninha (PT), 1ª-vice-presidente – Lohanna (PV), vice-presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia – Bella Gonçalves (Psol), presidenta da Comissão de Direitos Humanos – Carol Caram (Avante), vice-líder da Bancada Feminina – Lud Falcão (Pode) – Ione Pinheiro (União).
Justificação: O presente projeto de lei visa instituir o Passe Livre no transporte público para lactantes e doadoras de leite humano, uma medida de profundo alcance social e de grande relevância para a saúde pública em nosso Estado.
A amamentação é a forma mais eficaz de garantir a saúde e o desenvolvimento das crianças, e o leite humano doado é, muitas vezes, o único alimento capaz de salvar a vida de bebês prematuros e de baixo peso em nossas UTIs neonatais. Apesar de o Brasil ser uma referência mundial através da Rede de Bancos de Leite Humano, nossos estoques frequentemente operam em níveis críticos.
Estudos e a prática diária dos serviços de saúde demonstram que o custo do transporte público representa uma barreira significativa que impede muitas mulheres de buscar o acompanhamento pós-parto essencial para sua saúde e a de seu bebê, bem como desestimula potenciais doadoras de leite a realizar esse ato de solidariedade.
Inspirado em legislações bem-sucedidas, este projeto propõe uma solução de baixo custo e altíssimo impacto. Ao garantir a gratuidade do transporte, estamos removendo um obstáculo direto e incentivando ativamente tanto o cuidado com a saúde humano-infantil quanto a doação de leite, que salva vidas. Trata-se, portanto, de um investimento na saúde de nossas crianças, de uma política de apoio concreto às mulheres e pessoas que amamentam de nosso Estado e de uma ação que fortalece a justiça social. Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante propositura.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.