PL 4216/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a garantia de espaços de amamentação ou recebimento de leite
humano congelado nas escolas públicas e privadas do Estado.

Garante espaço de amamentação ou recebimento de leite humano congelado nas escolas públicas e privadas do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As escolas de educação infantil, públicas e privadas, do Estado de Minas Gerais devem garantir ações que promovam o aleitamento humano das crianças matriculadas, seja por meio de espaços específicos para amamentação ou recebendo o leite humano congelado para oferta às crianças durante o período de permanência na unidade.
Art. 2º – Os espaços para amamentação devem ser providos de estrutura adequada, incluindo conforto, privacidade e higiene, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e órgãos competentes.
Art. 3º – As escolas devem assegurar que os espaços para amamentação estejam disponíveis e acessíveis a todas as lactantes, incluindo funcionárias, alunas e visitantes, durante o horário de funcionamento da instituição.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – Leninha (PT) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Carol Caram (Avante) – Ione Pinheiro (União) – Lohanna (PV) – Maria Clara Marra (PSDB) – Marli Ribeiro (PL) – Lud Falcão (Pode).
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo instituir a criação e a manutenção de espaços adequados para a amamentação, bem como para a coleta e o armazenamento de leite humano, nas instituições de educação infantil, públicas e privadas, no âmbito de nosso Estado.
A proposição fundamenta-se em múltiplos pilares de indiscutível relevância para a saúde pública, o desenvolvimento social e a promoção da igualdade de gênero e de oportunidades. No que tange à saúde infantil, é consenso científico que o leite humano constitui a fonte mais completa de nutrição para lactentes, sendo essencial para o crescimento saudável e para o fortalecimento do sistema imunológico. A amamentação continuada reduz a incidência de infecções e, por consequência, contribui para a diminuição dos índices de absenteísmo escolar na primeira infância. 
Adicionalmente, a medida representa um suporte indispensável às mães trabalhadoras, assegurando que o retorno às atividades profissionais não se converta em um obstáculo para a continuidade do aleitamento. A existência de um espaço apropriado nas escolas e creches permite a conciliação entre as responsabilidades laborais e o direito à amamentação, beneficiando a saúde física e emocional tanto da mãe quanto da criança. 
Sob a ótica da equidade, este projeto de lei atua como uma ferramenta de promoção da igualdade de gênero, ao mitigar uma das barreiras que historicamente impõem às mulheres uma escolha entre a manutenção de suas carreiras e os cuidados maternos. Garante, ainda, a isonomia de oportunidades desde o início da vida, ao viabilizar que todas as crianças, independentemente da condição socioeconômica de suas famílias, tenham acesso aos benefícios nutricionais e imunológicos do leite humano. 
Em suma, este projeto de lei não cria uma obrigação onerosa; ele estabelece uma diretriz de cuidado e respeito, pois está alinhado às mais avançadas políticas de saúde pública, promove a igualdade de oportunidades para as mulheres no mercado de trabalho e, acima de tudo, garante que nossas crianças tenham o melhor começo de vida possível.
Aprovar este projeto é reafirmar o papel de cuidado do nosso Estado, que protege e que investe em seu bem mais precioso: suas crianças. Contamos com o apoio e a sensibilidade de todos os nobres Pares para transformar esta proposta em lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.