PL 4174/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o Plano de Monitoramento e Avaliação da Lei Maria da Penha no
âmbito do Estado.

Institui o Plano de Monitoramento e Avaliação da Lei Maria da Penha no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Monitoramento e Avaliação da Lei Maria da Penha no âmbito do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006.
Art. 2º – O Plano de que trata o art. 1º tem por objetivos:
I – garantir a transparência e a publicidade das ações estaduais de combate à violência doméstica e familiar;
II – fornecer dados e informações que subsidiem a elaboração de políticas públicas eficazes e baseadas em evidências;
III – avaliar o desempenho da rede de proteção à mulher no Estado;
IV – incentivar a atuação integrada do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 3º – O Poder Executivo, para a execução do Plano, deverá elaborar e publicar, anualmente, até o dia 31 de março, um relatório detalhado com base em informações fornecidas pelos órgãos e instituições de que trata o art. 2º, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – do âmbito da segurança pública e proteção:
a) número de boletins de ocorrência de violência doméstica e familiar registrados; b) número de medidas protetivas de urgência solicitadas e concedidas, com o tempo médio de expedição;
b) número de descumprimentos de medidas protetivas registrados.
II – da rede de Apoio e Assistência:
a) número de vagas e taxa de ocupação das casas-abrigo e de outros serviços de acolhimento;
b) número de atendimentos psicossociais e jurídicos realizados pelos centros de referência;
c) dados sobre a oferta e a demanda de programas de qualificação profissional para mulheres vítimas de violência.
III – do Sistema de Justiça:
a) número de inquéritos policiais instaurados e de denúncias criminais oferecidas;
b) número de sentenças proferidas e o tempo médio de tramitação dos processos;
c) número de feminicídios e de feminicídios em que a vítima possuía medida protetiva vigente.
IV – do Orçamento do Estado:
a) o valor total do orçamento estadual destinado às políticas de combate à violência contra a mulher;
b) a discriminação de como esses recursos foram aplicados nos diferentes programas e órgãos.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá firmar convênios e acordos de cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública para o intercâmbio de dados necessários à elaboração do relatório, respeitando a autonomia e a legislação de cada instituição.
Art. 5º – O relatório anual deverá ser amplamente divulgado em meios digitais oficiais, como o portal eletrônico do Governo do Estado, e enviado à Assembleia Legislativa de Minas Gerais para conhecimento e análise.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de agosto de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco civilizatório na luta contra a violência doméstica e familiar no Brasil. Contudo, a simples existência da lei não garante sua plena efetividade, sendo fundamental que o Estado promova um acompanhamento sistemático de sua aplicação para identificar gargalos, aprimorar políticas públicas e assegurar a proteção integral da mulher, notadamente na justa indicação de recursos públicos que possam, de fato, mudar o cenário do estado de Minas Gerais.
O presente projeto de lei se alinha com o dever constitucional de fiscalização do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo. Ao instituir o Plano de Monitoramento e Avaliação, esta proposição não cria novas despesas diretas para o Estado ou invade a competência do Poder Executivo em sua gestão administrativa. Pelo contrário, ela estabelece um mecanismo de transparência e prestação de contas que utiliza a estrutura e os dados já existentes nos órgãos e instituições responsáveis pelo combate à violência, como o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a própria Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
O objetivo é fornecer à sociedade e aos tomadores de decisão um panorama claro e anual sobre a eficácia das ações do Estado na proteção da mulher, permitindo que a atuação do Poder Público seja orientada por evidências e resultados, compartilhando os dados dos diversos órgãos que atuam nessa seara, para melhor compreensão do cenário e necessidades de correção.
Dessa forma, o projeto de lei contribui decisivamente para o fortalecimento da rede de proteção e para a prevenção de novos casos de violência, proporcionando ações conjuntas mais assertivas, em consonância com a urgência e a relevância do tema no cenário social de Minas Gerais.
Por isso, solicito o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.704/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.