PL 4164/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Cria diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas à
inclusão, atenção integral e promoção da qualidade de vida de adultos com
síndrome de Down, transtorno do espectro autista – TEA – e paralisia
cerebral no Estado.

Cria diretrizes para a formulação de políticas públicas voltadas à inclusão, atenção integral e promoção da qualidade de vida de adultos com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA – e Paralisia Cerebral no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas a promover a inclusão social, a autonomia, a saúde, a educação, o trabalho e a proteção dos direitos de adultos com Síndrome de Down, TEA e Paralisia Cerebral no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – São objetivos das políticas públicas referidas nesta lei:
I – garantir o acesso integral e contínuo aos serviços de saúde, com foco na reabilitação, prevenção de agravos e acompanhamento multiprofissional;
II – promover a inclusão no mercado de trabalho, por meio de programas de capacitação profissional, empreendedorismo e incentivo à contratação;
III – assegurar o acesso à educação continuada, à cultura, ao esporte e ao lazer;
IV – garantir moradia assistida e condições de vida digna para aqueles que não contam com rede de apoio familiar;
V – fomentar a criação de centros de referência para atendimento e apoio às famílias e cuidadores;
VI – promover campanhas educativas de combate ao preconceito e de valorização da diversidade.
Art. 3º – O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, organizações da sociedade civil e iniciativa privada para viabilizar as ações previstas nesta lei.
Art. 4º – As diretrizes desta lei deverão integrar os planos estaduais de saúde, educação, assistência social e trabalho.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposição visa preencher uma lacuna histórica nas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, especialmente aquelas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA – e Paralisia Cerebral, que, ao atingirem a vida adulta, muitas vezes se veem à margem da sociedade, com pouca ou nenhuma assistência do poder público.
Durante a infância e adolescência, há um maior volume de iniciativas voltadas ao atendimento educacional, terapêutico e assistencial. Contudo, ao ingressarem na vida adulta, essas pessoas enfrentam um abrupto esvaziamento do suporte institucional, comprometendo sua inclusão social, autonomia, qualidade de vida e dignidade.
A ausência de políticas estruturadas para adultos com essas condições leva a situações de exclusão no mercado de trabalho, dificuldades no acesso a serviços de saúde especializados, invisibilidade cultural, social e, muitas vezes, o abandono institucional quando não há rede familiar de apoio. Tais realidades contrariam os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
A criação de diretrizes específicas no âmbito do Estado de Minas Gerais permitirá o planejamento e a implementação de ações articuladas entre as áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho e direitos humanos, garantindo atenção integral e contínua. Essa abordagem integrada é essencial para promover não apenas o cuidado, mas o desenvolvimento de potencialidades, a autonomia e a inclusão plena dessas pessoas na vida comunitária.
Além disso, é imprescindível reconhecer o papel das famílias e cuidadores, que muitas vezes assumem sozinhos a responsabilidade pelo cuidado permanente de seus filhos já adultos, muitas vezes sem qualquer suporte do Estado. O projeto também busca criar condições para que essas famílias recebam suporte técnico, psicológico e social, reduzindo o sofrimento e o esgotamento físico e emocional.
Trata-se, portanto, de uma proposta humanitária, justa e alinhada com os princípios de uma sociedade verdadeiramente inclusiva. A sua aprovação representará um avanço importante na consolidação dos direitos das pessoas com deficiência no Estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.