PL 4183/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Assegura aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de
seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero
realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.

Assegura aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 2º – Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares.
Art. 3º – As instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso.
Art. 4º – Os pais ou os responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.
Art. 5º – As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou dos responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá regulamentar as sanções aplicáveis em caso de descumprimento desta lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2025.
Caporezzo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como finalidade assegurar aos pais e responsáveis legais o direito de proteger seus filhos da participação em atividades pedagógicas que abordem conteúdos relativos à ideologia de gênero, tema que, contraria princípios biológicos objetivos e valores morais amplamente defendidos pela sociedade brasileira.
Ressalta-se, ainda, que o art. 226 da Constituição Federal estabelece a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado. Soma-se a isso o disposto no art. 12, inciso 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que assegura aos pais o direito de que seus filhos recebam a educação religiosa e moral de acordo com suas próprias convicções.
A presente proposição visa, portanto, garantir a soberania da família na formação dos filhos, resguardando-a de interferências externas que extrapolem os limites do papel pedagógico da escola e atentem contra os valores morais, éticos e biológicos que fundamentam a estrutura familiar.
Dessa forma, esta proposta legislativa não apenas reafirma o papel primordial da família como núcleo formador da sociedade, como também estabelece limites claros à atuação das instituições de ensino, preservando o direito dos pais de exercerem plenamente seu dever de cuidado, orientação e formação conforme suas convicções.
Diante disso, peço o apoio dos deputados para aprovar esta proposta, que defende a liberdade das famílias, a educação baseada na verdade e o respeito às crianças.
– Proposição não recebida nos termos do inciso III do art. 173 do Regimento Interno.